E se Temer tombar, como fica?

26/05/2017 às 15:35 Ler na área do assinante

Devido à enxurrada de versões contraditórias e conflitantes – políticas,  jurídicas  e ‘jornalísticas’ -  que andam por aí,  sobre a possível saída de Michel Temer da Presidência da República, é preciso colocar alguma ordem nessa confusão toda.

Essa realidade se explica porque em parte a legislação eleitoral, assim como outras, não passa de uma colcha de retalhos. Via de regra os parlamentares brasileiros não elaboram leis no sentido verdadeiro da palavra. O que eles fazem são ‘remendos’ e mais remendos sobre leis, embora eles os denominem  de ‘leis’.

Todo esse regime ‘legal’ forma um palco obscuro inacessível ao povo, dele tirando proveito somente a ‘canalhada’ que faz da política uma nefasta profissão e uma maneira criminosa de enriquecer fácil.

Essa realidade pode ser observada com uma simples pesquisa sobre qualquer lei no site do ‘Planalto’. Ver-se-á ali que as leis reproduzidas possuem muito mais ‘riscos’ do que palavras. A confusão  não poupa nem os operadores do direito, especialmente  juízes, que sempre têm que ‘correr’ para acompanhar a avalanche de leis diárias confusas, ou  com objetivos inconfessáveis. Perdem mais tempo ‘se atualizando’ nas leis do que trabalhando para aplicá-las na atividade jurisdicional. Tudo decorrência de uma política legislativa que objetiva mais interesses próprios dos ‘fabricantes’ das leis. E a ‘confusão’ os ajuda, e muito.

A ‘confusão’ política e jurídica hoje vivida, por exemplo, se relaciona às infindáveis irregularidades atribuídas ao Governo Temer  pela Polícia  e Ministério Público Federais, com força bastante  para inviabilizar a continuidade do seu breve mandato, iniciado após o afastamento por impeachment da Presidente Dilma, em maio de 2016.

Diversas são as hipóteses legais para dirimir a ‘quaestio juris’. Indo diretamente a essas hipóteses , pode-se elencar: (a) impeachment de Temer; (b) vacância do cargo de Presidente; (c)cassação do mandato de Temer no TSE; (d) Novas eleições diretas “já”, mediante PEC aprovada no Congresso; e (e) Intervenção pelo art. 142 da Constituição.

Resumindo cada uma delas:

(1) IMPEACHMENT:  Denominado ‘impedimento’ na legislação brasileira, o impeachment está regulado nos artigos 79 e seguintes da Constituição ,e na lei Nº 1.709,de 1950. Esse instrumento deve ser aplicado quando for julgado procedente o crime de responsabilidade do Presidente da República, primeiro pela Câmara dos Deputados, após pelo Senado Federal. Segundo o art. 80 da Constituição : ‘Em caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivo cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal’. Então no eventual impeachment de Temer, a  única medida constitucional a ser aplicada seria o chamamento, pela ordem, do Presidente da Câmara, seguido do Presidente do Senado e do STF, cada qual substituído pelo seguinte se incurso em qualquer impedimento legal. Não procedem, portanto, as versões equivocadas que correm soltas que no eventual impeachment  de Temer haveria eleições DIRETAS ou INDIRETAS pelo Congresso para escolha do sucessor. A eleição indireta para Presidente pelo Congresso só se daria na hipótese de ocorrência da VACÂNCIA do cargo de Presidente da República, por renúncia, morte, incapacidade, ou motivo similar;

(2) ELEIÇÕES ‘DIRETAS JÁ’: Essa seria  a saída ‘menina dos olhos’ dos apoiadores  dos Governos do PT, pelas qual  eles tanto se empenham e tanta ‘esculhambação’ estão fazendo. Tecnicamente não haveria qualquer impedimento para que essa alternativa fosse adotada. Do ponto de vista ‘legal’, seria uma medida válida. Bastaria o Congresso aprovar uma PEC alterando a Constituição nesse aspecto. Não, assim, todavia, pelo aspecto POLÍTICO, onde aí sim seria um GOLPE. E seria um golpe político tanto quanto foi  aquele que o PMDB, seu ex-‘sócio’ nas falcatruas governamentais, deu no PT, com a expulsão de Dilma do Governo e a posse de  Temer, e que foi de fato  um golpe político, porém não jurídico. O PT tem plena consciência que o seu campo de luta mais favorável e onde ele colhe os melhores frutos  é aquele povoado pela sua ‘clientela’ ignorante e fácil de comprar barato com muito assistencialismo, com promessas e anúncio de feitos mentirosos, no que ninguém os ‘bate’. Mas como esse partido foi  de certo modo abandonado pelos seus antigos comparsas, por vários motivos, agora ele se vale da tentativa da pressão popular irresistível para afastar os obstáculos e possivelmente se beneficiar dessa alternativa (Diretas Já);

(3) VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE: Como explicado no ítem (1) anterior ,essa alternativa ocorreria por RENÚNCIA, INCAPACIDADE OU MORTE de Temer, e pelo fato dos mandatos eletivos  das eleições presidenciais  de 2014  estarem já na segunda metade, ou seja, nos dois últimos anos, aí sim o Congresso deveria que escolher o sucessor de Temer, com mandato até 31 de dezembro de 2018. É o que chamam de ‘eleição indireta’.

Nesse sentido até já correm listas com os prováveis nomes, na minha opinião cada qual pior que o  outro. Nessa alternativa se daria a DITADURA do Congresso, que escolheria alguém que os ajudasse a escapar das malhas da Justiça onde grande parte deles estão envolvidos. Esse ‘todo poderoso’ até teria poderes para  escolher os Ministros dos Tribunais Superiores que julgariam, e certamente, absolveriam, todos os parlamentares enleados com a Justiça;

(4) CASSAÇÃO DO MANDATO DE TEMER NO TSE: Essa alternativa seria proveniente da possível procedência da ação de impugnação de mandato movida contra Temer pelo PSDB. Temer seria cassado. Mas só ‘para inglês ver’. Dita decisão do TSE só produziria efeitos a partir do trânsito em julgado da ação ,ou seja, a partir do momento em que fossem esgotados todos os recursos. Ora, com os infindáveis recursos previstos em  lei ,somado às ‘chicanas’ dos advogados de Temer, fácil seria empurrar o seu mandato com a ‘barriga’ até o seu término. Falta pouco mais de um ano e meio para findar. Recursos poderiam ser usados, primeiro no próprio TSE, depois lá no STF. Importante é sublinhar que nos termos do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), artigo 224, parágrafos 3º e 4 º, inciso I, as eleições diretas para substituir o Presidente cassado deve ser realizadas se ocorrer  o afastamento nos últimos  6 meses do seu mandato.

Praticamente impossível, portanto ,o afastamento de Temer por cassação do seu mandato em virtude de irregularidades na sua campanha eleitoral. O que está sendo feito é um espetáculo circense para enganar bobo;

(5) INTERVENÇÃO DO PODER INSTITUINTE E SOBERANO DO POVO, PELO ARTIGO 142, COMBINADO COM O ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA CF, POR INTERMÉDIO DO PODER MILITAR: Como referido lá no início, a INTERVENÇÃO do Poder Militar, combinado com o Poder Soberano do Povo, a exemplo de todas as outras 4 alternativas já mencionadas, também teria amparo LEGAL, apesar das resistências em sentido contrário, que divergem dessa conclusão, notadamente dos políticos e dos Comandos Militares das Três Forças, escolhidos a ‘dedo’ pelos criminosos que estão no Governo. O que pensa a ‘tropa’ e a ‘caserna’ sobre essa situação? Ora, a Intervenção Constitucional das Forças Armadas, como medida extrema e excepcional, deve ocorrer nas quatro (4) hipóteses previstas no artigo 142 da Constituição. Em duas delas, na ‘Manutenção da Ordem’ e ‘Garantia da Lei’, seria necessário que o Poder Militar fosse acionado por convocação de algum dos Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo ou Judiciário);  nas outras duas hipóteses, não. Para ‘Garantia dos Poderes Constitucionais’ e ‘Defesa da Pátria’, o Poder Militar têm plena autonomia, mesmo soberania, para avaliar, julgar, e INTERVIR, se for o caso. Esse PODER MILITAR está na mesma ‘hierarquia’ e no mesmo nível constitucional dos poderes atribuídos à JUSTIÇA para cassar mandatos eleitorais, e ao CONGRESSO para decidir sobre impeachments ou vacâncias de cargo de Presidente. Todas são medidas não só legais, porém também amparadas na Constituição, expressamente. Além do mais não pode prosperar o entendimento de que para intervir as FA só poderiam ser acionadas por convocação do seu ‘Comandante Supremo’, que é o Presidente da República. E se o Presidente da República estiver incluído entre os ofensores da ‘defesa da pátria’ e da ‘garantia dos poderes constitucionais’? E se ele for um dos ‘bandidos’? Essa circunstância afastaria o mandamento constitucional central do art.142? O Presidente da República estaria, assim, acima da Constituição?

Esperamos ter contribuído com alguns elementos para que o próprio leitor tire as suas conclusões sobre qual a única alternativa capaz de oferecer alguma chance de efetivas reformas positivas  para o  Brasil.

Sérgio Alves de Oliveira

Sociólogo e Advogado

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

Ler comentários e comentar
Ler comentários e comentar

Nossas redes sociais

Facebook

Siga nossa página

Seguir página

Twitter

Siga-nos no Twitter

Seguir

YouTube

Inscreva-se no nosso canal

Inscrever-se

Messenger

Receba as notícias do dia no Messenger

Receber notícias

Instagram

Siga-nos no Instagram

Seguir

Telegram

Receba as notícias do dia no Telegram

Entrar no canal

Rumble

Inscreva-se no nosso canal

Inscrever-se

Gettr

Siga-nos no Gettr

Seguir