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Os Mandados de Segurança contra a CCJ serão negados pelo STF e o deputado Zveiter fará relatório curto e objetivo

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Vamos às previsões, fruto da experiência e de algum conhecimento do Direito. Os dois Mandados de Segurança (um, do deputado Alessandro Molon-Rede/RJ e o outro dos deputados Afonso da Mota e André Lima, ambos do PDT/RJ) e que se encontram para receber decisão, neste sábado ou domingo, durante o plantão da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), não serão deferidos. As liminares serão negadas. O que os deputados pedem não encontra amparo na lei. Nem constitui o chamado ‘Direito Líquido e Certo’, fundamento imprescindível para impetrar Mandado de Segurança.

Nos dois recursos ao STF, os pedidos são os mesmos. Os deputados querem que o STF ordene ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) que proceda a uma espécie de ‘instrução’, na própria CCJ, da denúncia por crime comum (corrupção passiva) que o procurador-geral da República Rodrigo Janot apresentou ao STF contra o presidente Temer e a Corte, como determina a Constituição Federal, a enviou, antes, à Câmara para submetê-la à votação. Votação, não para julgar o presidente Temer, e sim para autorizar ou não que o STF o julgue. Mas para isso vai ser preciso, primeiro, que o STF receba a denúncia, desde que a Câmara autorize ou admita. Se a denúncia for rejeitada pelo STF, aí tudo termina. Pelo menos do que diz respeito a esta primeira denúncia por crime comum de Janot contra Temer. Já quanto às demais, que segundo Janot serão mais duas ou três, vamos aguardar.

Que saibam os senhores deputados, autores dos Mandados de Segurança, que ante o ineditismo que constitui um presidente da República denunciado à Suprema Corte pela prática de crime comum (e Temer não se envergonha disso!), e ante à ausência de previsão legal e regimental para a tramitação do processo na Câmara dos Deputados, não cabe ao Legislativo examinar a conduta do presidente da República. Nem cabe ao STF criar uma lei ou um rito para tanto. Afinal, a imputação é pela prática de crime comum e não por ‘crime’ político, como é o caso do impeachment.

É absolutamente impossível à CCJ - e mesmo ao plenário da Câmara - abrir ‘instrução criminal’, com as oitivas do procurador-Geral Rodrigo Janot, dos peritos do Instituto Nacional de Criminalística, de Joesley Batista,  de Ricardo Saud e  de outras testemunhas... À Câmara somente cabe dizer sim ou não. Sim, para admitir que a denúncia contra Temer prossiga no STF e para lá retorne e tenha prosseguimento. Não, para proibir, para estancar e fazer prevalecer as velhacas mazelas e os desavergonhados privilégios que a Constituição do Brasil dá a autoridades e políticos.

Quem investiga, ouve testemunhas, convoca peritos e abre a ‘instrução criminal’ é somente o STF, no caso de denúncia por crime comum contra a pessoa do presidente da República. É o caso (e Temer não se envergonha disso!).

Pode-se antecipar, também, que o relatório do deputado Sérgio Zveiter, escolhido para ser o relator do caso na CCJ, será um relatório de poucas páginas e objetivo. Zveiter é homem do saber. É de berço culto. Quando presidiu a OAB-RJ, foi um grande presidente. É apegado, por formação, convicção e soleníssimo e eterno compromisso, ao que é bom, justo e perfeito, ainda que venha ser juiz de um irmão ou de um desconhecido.

Se constata que a Câmara dos Deputados, neste caso do presidente Temer, nada poderá investigar. Os mandados de segurança estão fadados ao insucesso.

A função do plenário da Câmara dos Deputados é uma só, quando o procurador-geral da República oferece ao STF denúncia por crime comum contra o presidente da República (e Temer não se envergonha disso!). Cabe à Câmara admitir, autorizar, permitir, ou não, que o STF receba ou rejeite a denúncia. E nada mais do que isso.

E para que a Câmara cumpra sua missão constitucional, bastaria uma só votação em plenário. Nem era preciso acionar a CCJ, cuja competência é se manifestar sobre a constitucionalidade ou não de projetos de lei, de emenda à Carta Magna e de mais outras poucas atribuições, meramente opinativas. E nada disso está em causa, ao menos no tocante à denúncia por crime comum que o procurador-Geral Rodrigo Janot entregou ao STF e a Corte a remeteu à Câmara.  

Jorge Béja

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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