Tribunais superiores aprovam o pagamento de benefício retroativo a ministros, desde 2006
30/11/2024 às 14:39 Ler na área do assinanteO Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovaram, em reuniões na segunda-feira (25) e na terça-feira (26), resoluções administrativas que reintegram o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a ministros das cortes.
Assim, os ministros do STJ e do TST que tinham direito aos quinquênios até a sua extinção, em 2006, poderão receber os valores que deixaram de ser pagos desde então, considerando o limite do teto constitucional.
Segundo a resolução do TST, é determinado "o pagamento, em parcela separada, do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, efetivamente suprimido após a implantação do subsídio, aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho que possuem direito adquirido ao referido adicional, sujeito à correção pelos mesmos índices de reajuste do subsídio, observado o valor correspondente ao percentual a que tinha direito à época, respeitado o teto remuneratório constitucional".
As resoluções administrativas têm como referência a reintegração do pagamento do ATS aos magistrados da Justiça Federal que já haviam incorporado a parcela ao seu patrimônio jurídico. O pagamento foi aprovado pelo colegiado do Conselho da Justiça Federal (CFJ) e também liberado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No entanto, o Tribunal de Contas havia suspendido, em abril de 2023, a reintegração do pagamento do benefício aos magistrados. Em dezembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma decisão do TCU.
O partido Novo ingressou com a ADPF 1.108 para questionar a decisão do CJF. O julgamento, porém, foi paralisado após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que já devolveu os autos para julgamento.
De acordo com a resolução do TST, aprovada nesta segunda-feira, "os reflexos financeiros de que trata o pagamento previsto no caput deste artigo deverão retroagir a junho de 2006, observada a correção monetária e os juros de mora, devendo o teto remuneratório constitucional ser considerado mês a mês".
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Fonte: JOTA