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Pena de prisão decretada por tribunal é para ser cumprida logo e sem nada esperar

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Nesta terça-feira (dia 15), quando deixava o auditório onde participou com o juiz Sérgio Moro de uma palestra, a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, foi cercada por jornalistas que perguntaram a ela se o STF cogitava de revogar decisão que permitiu levar para a prisão réu condenado em segunda instância, tema que o juiz Sérgio Moro abordou no seu pronunciamento e se mostrou preocupado e desfavorável a uma eventual mudança de posição do STF.

Cármen Lúcia respondeu negativamente. Disse que nada disso estava em cogitação, nem estava pautado.

Não, ministra, não é bem assim. A senhora não pode mentir para o povo brasileiro nem para ninguém. Este assunto vai voltar ao plenário muito brevemente e será revisto por um STF com outra composição diferente daquela que autorizou a prisão. E são grandes as possibilidades de tudo voltar como era antes, ou seja, aguardar o trânsito em julgado da condenação, o que leva anos e décadas, para o réu ser levado ao cárcere, não é mesmo Pimenta Neves?

Pensando bem, aquele preceito constitucional do artigo 5º, item LVIII que diz (‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’) não impede que um condenado seja levado ao cárcere antes do término definitivo do processo que o condenou, ou seja, antes que todos os recursos tenham se esgotado e nenhum outro reste a ser interposto. É de se observar o texto do artigo: ‘ninguém será considerado culpado’.

A Constituição Federal (CF) não está impedindo nem proibindo a prisão de ninguém antes do término definitivo do processo. A CF apenas está falando em culpa reconhecida em sentença penal condenatória. Já se a redação fosse outra, como por exemplo ‘ninguém cumprirá a pena imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória’, aí a situação seria outra. Mas a CF não se refere à prisão, mas à culpa. Além disso, é perfeitamente possível e encontra amparo legal a imediata prisão de quem foi condenado por um tribunal, ainda que contra a decisão, denominada acórdão, caibam recursos, Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Isto porque tais recursos não têm efeito suspensivo. Ou seja, uma vez interpostos, a decisão do tribunal não fica suspensa. E para ser cumprida e executada não fica na dependência do que vai decidir o STJ e/ou o STF.

Ora, se não há suspensividade dos efeitos do acórdão, isto é, da decisão do tribunal que condenou o réu e ordenou seu recolhimento ao cárcere, por que, então, aguardar em liberdade o julgamento do(s) recursos(s) que interpôs para Brasília?

E não é só isso. O Código Penal (CP) não admite interpretação analógica. Ou a ação ou omissão do agente está definida na lei ou não está. Se estiver, é crime. Se não estiver, crime não é. No Direito penal não existe a possibilidade de crime semelhante, crime análogo, crime parecido. Nada disso. Já o Código de Processo Penal (CPP) aceita a chamada ‘interpretação extensiva e analógica’ (artigo 3º).

E é com base na analogia ao Código de Processo Civil (CPC) que um réu condenado por um tribunal penal deve cumprir imediatamente a pena que lhe foi imposta. Isto porque o CPC permite a chamada ‘Execução Provisória’ das decisões proferidas pelos tribunais civis, ainda que contra elas a parte condenada tenha interposto recurso(s) para Brasília. Melhor dizendo, Recurso Especial para o STJ e/ou Recurso Extraordinário para o STF, visto que ambos não possuem efeito suspensivo. Essa ‘Execução Provisória’ de que trata o Código de Processo Civil (CPC) é para ser aplicada, sim, no âmbito penal. Uma vez condenado por um tribunal o réu passa a cumprir a pena que lhe foi imposta pelo crime que cometeu. E passa a aguardar preso, no cárcere, o resultado do(s) recurso(s) que apresentou contra a condenação, caso solto estivesse antes e a pena imposta pelo tribunal seja a do encarceramento.

É uma Execução Provisória? Sim, é Execução Provisória com muito maior peso, justificativa e clamor de Justiça eficaz e célere. Isto porque se o ‘in dúbio pro réu’ é invocável em benefício do acusado na incerteza, na dúvida, na suspeita, na hesitação, tudo isso deixa de existir, visto que um tribunal já desfez a dúvida, a incerteza, a suspeita, a hesitação e condenou o réu. Nesse caso  passa a prevalecer  o axioma latino oposto, aqui adaptável ‘in certa et in clarus pro societatis’ (na certeza e no claro, pela sociedade).

É a sociedade que precisa ser defendida, ainda mais neste nosso Brasil de tanta violência urbana, e de corrupção institucionalizada.

Que digam os familiares dos 97 policiais militares assassinados no Rio SÓ neste ano de 2017, que ainda não terminou, e os familiares daqueles que bandidos e também policiais militares mataram, covardemente. Que diga todo o povo brasileiro, que constitui a maior vítima da corrupção no país inteiro, Estados e Municípios. 

Jorge Béja

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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