O direito ao silêncio é o direito de mentir que a lei dá a bandidos e corruptos

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Na contramão da paz, da decência, da convivência harmônica, da felicidade e, fundamentalmente, de uma justa e coerente distribuição de justiça entre os Homens, as nações, principalmente as ocidentais, há séculos e séculos que instituíram essa monstruosidade chamada "Direito ao Silêncio", que nada mais é do que um privilégio concedido aos malfeitores para que a verdade não seja descoberta. Sua mais certeira tradução e legítimo significado é o da permissão a um Direito inimaginável e intolerável, que é o "Direito de mentir". E os Romanos até lhe emprestaram chancelas e títulos pomposos, tais como "direito de não se auto-incriminar", "de não se confessar culpado", "direito de permanecer calado" e outros mais.

E esse escandaloso princípio está inscrito nos diplomas internacionais de peso, como é o caso da "Declaração dos Direitos do Homem", de 1789, do "Pacto de San José da Costa Rica", da "Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos" (Século XVIII). No Brasil, essa barbaridade decorre o artigo 5º, nº LXIII da Constituição Federal, que os juristas pátrios, por conservadorismo, por reverência à História, ou até mesmo por desencorajamento, dela não ousam se posicionar contra. Ao tratar dos "Direitos e Garantias Fundamentais", o referido dispositivo constitucional está assim redigido:

"o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

Patife e infame é aquela prerrogativa inserta no texto do artigo: "o direito de permanecer calado". Ou seja, de calar a verdade.  Direito de mentir, portanto, sem a contrapartida de qualquer punição. Mas permanecer calado, por que? Ficar em silêncio, por que e a que título? Logo ele, que sabe ser o culpado, que contribuiu para o desequilíbrio social, que foi quem matou, roubou, destruiu vidas, muitas vidas, famílias inteiras, que praticou a corrupção, que implantou o terror, a miséria... E a ele ainda é dado este hediondo privilégio e nefasto merecimento de ficar em silêncio, de não contar a verdade às autoridades constituídas?

Não. Isso não é Direito. Muito menos "Garantia Fundamental". Ao contrário, é concessão diabólica. É prerrogativa contrária à busca da verdade. E tão criminosa quanto o(s) delito(s) que a pessoa acusada, investigada ou suspeita cometeu.

A pessoa sabe que foi ela, mas se cala. E não conta a verdade porque tem a torpe condescendência e a cumplicidade do próprio Estado que lhe dá a lei protetora de mentir. E nada lhe acontecesse. Nem, ao menos, a pena passa a ser em dobro, ao final do processo em que o condenado calou a verdade e mentiu. Daí o cinismo, a desfaçatez e o descaramento de permanecer em silêncio, e quando não chega a abrir a boca  para negar a verdade, negar a autoria com a própria voz. Isso é "Direito e Garantia Fundamental" para um criminoso? Ou é um xingamento, um golpe, um duro castigo para a(s) vítima(s), seus familiares e a toda sociedade em geral? Não está escrito na lei (Código de Processo Civil, artigo 378) que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade"?

Sabemos que ainda vai demorar muito até que esta aberração jurídica seja extirpada na ordem jurídica nacional. É verdade que não se pode usar métodos e meios que não sejam moralmente aceitos para obter de uma pessoa a confissão, sempre espontânea, de que foi ela a autora ou coautora do crime, indicando seus partícipes e a dinâmica da ação delituosa. Estamos no Século XXI e a Idade Média (Século V ao XV) já não existe pelo menos há 500 anos. Mas conceder a bandidos e corruptos este deplorável "Direito e Garantia Fundamental" de calar a verdade é escárnio contra os princípios que norteiam a dignidade humana e a boa-fé do povo brasileiro, e que foi defendida e difundida por Ulpiano (150-223 d.C), o jurisconsulto romano que, proclamou o princípio denominado "Neminem Laedere" que se desdobra em três obrigações: viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu.

Registre-se que o imerecido benefício tido por "Garantia Fundamental" é tão vil e escabroso que nem ao menos prevê punição mais pesada e dura para quem mentiu para a Justiça e a mentira depois foi descoberta, como foi o caso da pequena Isabela Nardoni, cujos pai e madrasta da criança sempre negaram a autoria do crime que eles cometeram.

O instituto da Delação Premiada, introduzido na ordem jurídica nacional, não deixa de ser um passo, um começo, para acabar com essa barbaridade que está na Constituição Federal.

Pena que na delação há barganha: você confessa, conta tudo e tem a pena reduzida, ou até extinta. É um passo. Mas não é o ideal. Ninguém pode ser premiado por falar a verdade, um dos mais comezinhos deveres da pessoa humana para com a outra e toda a coletividade.

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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