Excelentíssimo Ministro Flávio Dino, vamos brincar de IA da META? (veja o vídeo) - Parte 1

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Sem a devida data venia, desnecessária aqui neste contexto, visto a minha concordância no tocante ao bom humor celebrado por v. excelência na sessão de julgamento das responsabilidades das chamadas big techs nas redes sociais, e suas “necessárias” regulamentações (ou controle, como chama), conforme seu pensamento. Venho com o devido respeito, aderir ao seu tom bem-humorado para tratar do tema.

Antecipo minhas desculpas pelo atrevimento, pois leigo que sou no direito jurídico, peço assentimento, sabedor do domínio que sabe exercer sobre o que é liberdade de expressão, e que, portanto, v. excelência há de compreender a minha licença poética para exercer a liberdade de expressão dentro dos limites do jugo reinante, mas longe dos maltrapilhos usuários da internet que julgam possuir o tal direito absoluto, ainda que seja um direito fundamental. É por aí, né, ministro?

Espero ficar pelo menos próximo do apurado requinte e elegância do sentido humorístico expressado por v. excelência, que a todos fez rir numa tarde em que o plenário da Primeira Turma se fez de palco.

E com a mesma lógica que a juíza Barbara de Lima Iseppi usou na sentença proferida para condenar o humorista Léo Lins a 8 anos de cadeia, senti-me à vontade para essa troca de brincadeira, afinal, sua performance saiu do palco da Primeira Turma e invadiu minha sala. 

Com o protagonista buscado por v. excelência, a Inteligência Artificial da META, imagino, como  parâmetro para fundamentar seu voto favorável à responsabilização das big techs.

SENSACIONAL, ministro, a apuradíssima criatividade para personificar a IA como um jurista. Agora temos a VOSSA EXCELÊNCIA, A IA da META.  Nossa! Aqui, do outro lado da tela, me borrei de rir.

Mas o esmero piadista do dia veio com a associação que fez do eventual “tirar o passaporte do ministro Alexandre (de Moraes)” (SIC), e “só espero que não peguem o passaporte da META, como vão tirar o passaporte da META?” Aí, não teve jeito, tive que trocar as fraldas.

Em tempo; só um apêndice neste meu borrado texto. Só tomemos cuidado com a citada juíza acima, pois salvo engano, ela também acha que piada com liberdade de humor é direito fundamental, mas não é absoluto. Mesmo porque, parece que a corte, se sentindo bem confortável como está, vem se caracterizando pelo bom humor, haja vista tantas galhofas e chacotas que vários ministros fazem ali. Inclusive, meus parabéns! Vossa excelência está se tornando referência nisso.

Vamos em frente, ministro, sem tropeçar.

Primeiro vamos relembrar o trecho do seu voto, onde dá para ouvir gargalhadas ao fundo, em determinado momento:

Para dar ênfase aos tópicos que busquei para a nossa pueril e lúdica brincadeira, dividi este pretensioso artigo em quatro partes. Em cada uma das partes, reproduzo a v. excelência ao buscar respostas na mesma IA da META para quatro perguntas, sendo três delas de cunho pessoal, que virão em publicações distintas.

Inauguro com a mesma pergunta de v. excelência, que, confesso, me inspirou a dedilhar esse arremedo textual de um mero escrevinhador.

Prometo não me alongar nos próximos textos, que virão apenas com uma pergunta, a resposta da IA e algumas considerações minhas a respeito, vez que nesta 1ª parte, tive que apresentar meus argumentos e postura jornalística e profissional.

Ainda que eu tenha encontrado diferenças entre sua leitura, ao vivo, da resposta da IA, com relação à mesma pergunta que também fiz, vale a essência.

Daqui por diante, vou usar e abusar da DATA VENIA, que peço já considerá-lo em minhas interações e grifos (marcados com *), para não ser repetitivo. Não quero me tornar um chato de galocha.     

Sua pergunta foi: A liberdade de expressão é um direito absoluto?

(*) onde v. excelência diz que a própria IA reconhece a necessidade de controle (esconde outras conveniências aqui, ministro?), o que não procede, pois, as limitações e restrições sugeridas pela IA já carregam leis que as ordenam juridicamente (no direito brasileiro e internacional), seja civil ou penalmente, há anos (algumas há décadas), senão, veja algumas das leis e regulações que fazem este papel com a tipificada limitação. Até mesmo conforme enumerado por v. excelência.

Resposta da IA da META (na íntegra, ainda que não tenha citado todas no seu voto):

A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é considerado absoluto em muitos sistemas jurídicos. Embora seja essencial para a democracia, a liberdade de imprensa e a expressão individual, existem limites e restrições para equilibrar esse direito com outros interesses importantes, como:

1. Proteção da dignidade e honra: A liberdade de expressão não inclui o direito de difamar ou insultar outras pessoas. (Cabe Calúnia, Difamação e Injúria)

(*)

Na Constituição Federal

-       Artigo 5º, inciso X:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado o direito a   indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

-       Artigo 1º, inciso III:

"A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil".

No Código Penal

Artigo 138 (Calúnia): Imputar falsamente a alguém crime.

Artigo 139 (Difamação): Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.

Artigo 140 (Injúria): Ofender a dignidade ou decoro de alguém, imputando-lhe qualidade, fato ou circunstância desabonadora.

Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de preconceito racial. Essa lei também abrange a discriminação ou preconceito em razão de cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Decreto-Lei nº 2.848/1940) aborda crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, que podem ser considerados formas de expressão de ódio.

2. Segurança nacional: Informações que possam comprometer a segurança nacional, como segredos de Estado ou informações sensíveis sobre defesa, podem ser limitadas para proteger o país.

(*)

Lei 14.197/2021, que define novos crimes contra o Estado Democrático de Direito (substitui a Lei 7.170 de 1983.

 

3. Ordem pública: Expressões que possam incitar violência ou perturbar a ordem pública podem ser limitadas.

(*) a ordem pública, no direito brasileiro, é o conjunto de regras e princípios que garantem o funcionamento harmonioso da sociedade, assegurando a segurança, a moralidade, a saúde e a tranquilidade públicas.

A "lei de ordem pública" é um conjunto de normas jurídicas que estabelecem regras para a convivência social, visando a manutenção da ordem, da paz e do respeito às leis.

A própria Constituição Federal aborda o tema em seu artigo 144 que trata da organização da segurança pública, incluindo as forças policiais.

4. Proteção de menores: Conteúdo que possa prejudicar ou explorar menores é frequentemente restrito.

Lei Federal nº 8.069 de 1990, é a principal lei de proteção de menores no Brasil é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/1990.

5. Direitos autorais e propriedade intelectual: A liberdade de expressão não inclui o direito de violar direitos autorais ou propriedade intelectual de outros.

A Lei nº 9.610/98, também conhecida como Lei de Direitos Autorais, trata da proteção de criações intelectuais, como obras literárias, artísticas e científicas. A Lei nº 9.279/96, a Lei de Propriedade Industrial, regulamenta a proteção de marcas, patentes e desenhos industriais. A Lei nº 9.609/98, ou Lei de Software, trata especificamente dos direitos autorais de programas de computador

Esses limites variam conforme a legislação de cada país e são frequentemente objeto de debates sobre onde traçar a linha entre proteger direitos individuais e garantir a segurança e o bem-estar coletivo.

O que você acha sobre esses limites?

Acompanhe a 2ª parte na próxima publicação - O que pode limitar a liberdade de expressão?

Foto de Alexandre Siqueira

Alexandre Siqueira

Jornalista independente - Colunista Jornal da Cidade Online - Autor dos livros Perdeu, Mané! e Jornalismo: a um passo do abismo..., da série Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa! Visite:
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