
Magistrada analisa destituição de advogados e didaticamente destrói a decisão de Moraes
10/10/2025 às 13:48 Ler na área do assinante
A decisão do ministro Alexandre de Moraes de destituir os advogados de Filipe Martins e Marcelo Câmara parece ser realmente um grande absurdo, sem nenhum respaldo jurídico.
Informações dão conta que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil está no Supremo Tribunal Federal tentando inteceder para que o ministro revogue a sua decisão.
Moraes não costuma recuar. Pelo contrário, pisoteando em leis e atentando contra os ditames constitucionais ele só avança. Trata réus que pensam diferente como inimigos.
De qualquer forma, sua mais recente decisão parece ser mesmo um absurdo sem precedentes.
A juíza exilada Ludmila Lins Grilo analisou o caso. Confira:
“Alexandre de Moraes destituiu os advogados de Filipe Martins e de Marcelo Câmara, nomeando a Defensoria Pública da União em seus lugares. A justificativa foi a de que os causídicos não teriam juntado as alegações finais no prazo e estariam procrastinando o feito, o que configuraria ‘abuso do direito de defesa’ - seja lá o que isso signifique.
O Código de Processo Penal é muito claro quanto às hipóteses em que o juiz pode escolher o advogado do réu. As hipóteses são excepcionalíssimas e, para surpresa de ninguém, não se aplicam ao caso em questão.
A primeira hipótese (art. 263 do CPP) é quando o réu não tem advogado, seja por insuficiência financeira, seja por desinteresse, ou qualquer outro motivo. Nenhum réu pode ser julgado sem defesa. O juiz pode nomear um defensor público ou advogado dativo. Esse, entretanto, não era o caso: tanto Filipe Martins como Marcelo Câmara tinham advogados constituídos nos autos.
A segunda hipótese é quando o advogado não comparece à audiência designada e não avisa com antecedência. O artigo 265, §2° já diz que, se isso acontecer, o juiz pode nomear um advogado ali, na hora, só para concluir o ato. É claro que isso só pode ser feito em processos penais muito simples, de poucas páginas, de forma que o causídico consiga tomar conhecimento do que está sendo discutido e fazer as perguntas e requerimentos pertinentes. Também não era o caso das defesas de Filipe Martins e de Marcelo Câmara.
A terceira hipótese é a única em que o advogado original pode ser verdadeiramente destituído: é o caso de abandono processual. Isso está previsto no artigo 265, §3°. Moraes alega que as defesas não apresentaram alegações finais, e que abusaram do direito de defesa. Note-se que essas duas justificativas não sobrevivem simultaneamente. Das duas, uma: ou o advogado abandonou o processo ou está trabalhando nele pra caramba. São duas alegações excludentes entre si. Aliás, não houve abandono algum: o Dr. Jeffrey Chiquini, advogado de Filipe Martins, já explicou que não apresentou as alegações finais por um motivo processualmente justo. A PGR, de forma desleal, juntou novos documentos após a instrução. Então, antes das alegações finais, a defesa pediu o desentranhamento desses documentos.
Da mesma forma, o advogado de Marcelo Câmara, Dr. Luiz Eduardo Kunz, explicou por meio de nota que ele aguardava a juntada integral dos documentos nos autos. Moraes deveria ter decidido as petições que foram juntadas pelos advogados, e não os destituído.
Portanto, mais um ato abusivo, autoritário de Alexandre de Moraes, que pode configurar, em tese, os crimes de abuso de autoridade e prevaricação.
É cabível - porém ineficaz, devido ao Regime - o agravo regimental. É um recurso que apenas servirá para fins históricos, documentando o esgotamento das diligências de defesa. Deve ser feito o dever de casa, claro, mas sem expectativas.
Uma outra medida - bem incomum, admito - pode ainda ser tomada. Alexandre de Moraes violou a Súmula Vinculante n. 14, que diz que o advogado deve ter acesso amplo aos elementos de prova colhidos na investigação. Segundo os advogados, muitos desses elementos foram juntados só após a instrução criminal. Diante disso, temos a violação à Súmula Vinculante n. 14, o que gera o direito de entrar com uma ação de Reclamação Constitucional, prevista no artigo 103-A, §3° da Constituição e artigo 156 e seguintes do Regimento Interno do STF.
A Reclamação não é um recurso, mas uma ação autônoma. Ela não poderia ser distribuída por prevenção a Alexandre de Moraes, porque ele é o reclamado. Ao meu sentir, uma ação dessa natureza deixaria em maus lençóis quem fosse sorteado como relator, que teria de decidir se endossa ou não as violações de Moraes, sujeitando-se, ou não, às mesmas imputações e consequências atribuídas ao que foi reconhecido e sancionado como violador internacional de direitos humanos.”
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