Manobra de desembargador no plantão reconduz ao cargo prefeito afastado por corrupção, mas STJ age rápido

10/01/2026 às 17:12 Ler na área do assinante

Em uma manobra considerada juridicamente imprópria e institucionalmente grave, o desembargador do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) Alex Centeno tentou transformar o plantão judiciário em instância revisional para devolver ao cargo um prefeito afastado por suspeitas de corrupção. A iniciativa foi prontamente barrada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que, em decisão dura e pedagógica, restabeleceu o afastamento do prefeito de Santa Maria do Pará, Alcir Costa da Silva, e recolocou o processo nos trilhos legais.

Ao conceder liminar em reclamação apresentada pelo Ministério Público do Pará, o presidente do STJ suspendeu a decisão proferida por Alex Centeno durante o plantão do TJPA, que havia revogado o afastamento cautelar do prefeito e retirado o monitoramento eletrônico imposto ao agente político. Para Herman Benjamin, a atuação do desembargador plantonista “extrapolou frontalmente os limites legais do plantão judiciário, ao reexaminar medidas cautelares sem qualquer fato novo ou situação concreta de urgência que justificasse a intervenção”.

O prefeito Alcir Costa da Silva é investigado por envolvimento em um suposto esquema de corrupção e fraude em licitações na administração municipal. Em 19 de dezembro de 2025, o STJ, por meio do ministro Sebastião Reis Júnior, já havia substituído a prisão preventiva do prefeito por medidas cautelares diversas, mantendo, contudo, o afastamento do cargo como elemento central para a preservação da investigação, somado à proibição de acesso a prédios públicos e ao uso de tornozeleira eletrônica.

Na reclamação ao STJ, o Ministério Público foi direto ao ponto: ao revogar o afastamento durante o plantão, o desembargador do TJPA, “na prática, esvaziou e desfigurou uma decisão de tribunal superior, criando risco real de interferência na instrução criminal, de recomposição do núcleo político-administrativo investigado e de prejuízo irreversível à persecução penal”.

Herman Benjamin não apenas acolheu os argumentos, como elevou o tom institucional. Destacou que o plantão judiciário possui atuação excepcional e restrita, não podendo, em hipótese alguma, funcionar como instância revisional ou ser utilizado para reexaminar decisões já tomadas pelo juízo natural ou pelo próprio STJ. Citou expressamente a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda reiteração, reconsideração ou reexame de pedidos em regime de plantão.

O episódio expõe um problema recorrente no Judiciário brasileiro: o uso indevido do plantão judicial como atalho decisório. O juiz ou desembargador plantonista não é revisor de decisões, tampouco substituto do órgão competente. Sua atribuição é restrita a casos excepcionais, urgentes e inadiáveis, destinados a evitar dano imediato ou perecimento de direito.

Quando o plantão é usado para reverter decisões consolidadas, sem urgência e sem fato novo, não se está exercendo jurisdição — está se desorganizando o sistema de Justiça e comprometendo a credibilidade institucional.

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