Moraes toma nova decisão contra Bolsonaro e dessa vez deixa escapar sua "fúria"

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes rejeitou um pedido de habeas corpus apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro.

A solicitação foi protocolada na Corte por Francisco Ricardo Alves Machado, que se apresentou como estoquista e residente no município de Japeri, no Rio de Janeiro.

No requerimento, o autor do pedido pleiteava uma decisão liminar para libertar Bolsonaro e, no julgamento de mérito, a anulação integral do processo. Como argumento central, alegou suspeição de magistrado e citou uma série de problemas de saúde atribuídos ao ex-presidente, entre eles distúrbios digestivos, câncer de pele, apneia do sono severa, hipertensão arterial, crises recorrentes de soluço, hérnia e histórico de traumatismo craniano.

A petição também sustentou que não haveria crime punível, com base no artigo 17 do Código Penal, que trata da figura do crime impossível. Além disso, o impetrante fundamentou o pedido em dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e em tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos.

Segundo o texto apresentado ao STF, esses fatores configurariam “constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente [Jair Bolsonaro]”, justificando a concessão da ordem de habeas corpus.

A ação, no entanto, foi extinta por Moraes na quarta-feira (28/1), sem análise do mérito. O ministro entendeu que o pedido não preenchia os requisitos mínimos exigidos pela legislação. Em sua decisão, afirmou:

“Da narrativa apresentada extraem-se vícios insanáveis, que inviabilizam, inclusive, eventual emenda, considerada a natureza da pretensão deduzida pelo impetrante, fundada em causa de pedir exposta de forma absolutamente genérica, sem qualquer individualização dos atos supostamente coatores”.

Dessa vez, porém, Moraes foi além e deixou escapar sua fúria ao deixar claro que considera um absurdo as regras previstas no Código de Processo Penal para a impetração de habeas corpus. Segundo ele:

“Não se pode desconsiderar, nos termos da legislação de regência (CPP, art. 654), que a petição inicial do Habeas Corpus deve conter, além da indicação de quem sofre ou se encontra ameaçado de sofrer violência ou coação, bem como de quem exerce tal violência, coação ou ameaça, a declaração precisa da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção ou, em caso de simples ameaça, das razões que fundamentam o temor alegado.”

Na avaliação do ministro, o pedido apresentado carecia de elementos concretos que sustentassem a alegação de ilegalidade. Conforme registrado na decisão, “no presente caso, a pretensão deduzida mostra-se fundada em razões genéricas, desacompanhadas de descrição concreta do suposto constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido. Não há, na petição inicial, individualização mínima de fatos aptos a embasar o pedido formulado”.

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da Redação