Operação suspeita: Lewandowski pagou o dobro em mansão e um mês depois teve o imóvel bloqueado pela Justiça
07/02/2026 às 06:40 Política
Um imóvel vendido por R$ 4 milhões em fevereiro de 2024 foi comprado por Lewandowski - que já era ministro da Justiça - em março do mesmo ano por R$ 9,4 milhões. Aumento de 135% em apenas um mês.
O vendedor foi Alan de Souza Yang, conhecido como "China", investigado pela PF num esquema de sonegação bilionária e ligação com o PCC.
Aliás, China era investigado havia anos pela PF, já havia sido condenado por adulteração de gasolina e era alvo de uma operação por sonegação em postos de combustíveis.
Pois bem, um mês depois da venda, o imóvel foi bloqueado pela Justiça e permanece assim até hoje.
Ou seja, o então ministro da Justiça pagou mais que o dobro pelo imóvel de um investigado, que logo foi bloqueado.
Lewandowski garante que a compra foi feita de boa-fé, que não conhecia e nunca tinha tido contato com os vendedores e que tem brigado para resolver a questão, com a regularização do imóvel ou, eventualmente, até com a sua devolução e ressarcimento do valor pago, uma vez que ele nunca pôde ser efetivamente considerado o dono da residência.
Fica a dúvida, como que o cidadão faz uma negociação milionária, sem investigar os vendedores?
Leia a íntegra do posicionamento do ex-ministro:
Antes de adquirir a casa onde reside, por meio de empresa de administração de bens, o ministro jamais teve qualquer contato com a antiga proprietária nem com seu marido, tendo sido apresentado ao casal por um corretor de imóveis no início de 2024.
O imóvel foi comprado pela vendedora por um preço equivalente àquele pago por seu antecessor, que, por sua vez, o adquiriu de um banco privado, mediante alienação fiduciária, posteriormente cancelada, a qual teve origem numa ação de execução por falta de pagamento, seguida de hasta pública frustrada.
Previamente à compra do imóvel, a atual adquirente tomou os cuidados de praxe, exigindo da vendedora a exibição de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal, bem como de débitos tributários e trabalhistas, além de certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis, dentre outras, as quais foram apresentadas e arquivadas no cartório que lavrou a escritura de venda e compra.
A vendedora, ademais, declarou, formalmente, sob as penas da lei, que “não existem fatos, ações, protestos, execuções ou quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais que afetem o imóvel objeto desta escritura e a segurança deste negócio”.
Declarou, ainda, que não possui “domicílio em paraíso fiscal no exterior ou em país com tributação favorecida ou regime privilegiado”.
Na sequência, a vendedora alienou o imóvel pelo valor de mercado praticado à época, lavrando-se a escritura correspondente, que foi registrada, sem qualquer impedimento, no Registro de Imóveis competente, transação essa regularmente contabilizada e declarada à Receita Federal.
Posteriormente, a adquirente veio a saber que o imóvel foi objeto de sequestro por parte da Justiça Federal, passando a respectiva anotação a constar da matrícula do imóvel.
Tendo em conta que a transação foi integral e legalmente concluída, tratando-se de ato jurídico perfeito, a adquirente, na qualidade de terceira de boa fé, está cobrando da vendedora a regularização do imóvel, sob pena de responder pela evicção de direito.
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da Redação