A nova meta: Descriminalizar o consumo de cocaína

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Rousseau, em sábia lição, ensinou:

“O que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que o tenta e pode alcançar; o que ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não haja engano nessas compensações, é necessário distinguir a liberdade natural, limitada pelas forças do indivíduo, da liberdade civil, que é limitada pela vontade geral” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Ed. Ridendo Castigat Mores. E-book).

Uma das principais funções da nossa Suprema Corte, talvez a mais relevante, é o controle concentrado de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, objetivando que o arcabouço legal esteja de acordo com a Constituição Federal.

O controle concentrado de constitucionalidade impacta toda a sociedade em razão de seu efeito vinculante, obrigando a todos indistintamente, e não apenas às partes litigantes, como ocorre no controle difuso, exercido por juízes em casos concretos.

Importa destacar que o controle concentrado de constitucionalidade não permite a violação do princípio da separação dos Poderes, o que, infelizmente, por meio de uma “prensa” dialética e de malabarismos argumentativos, tem ocorrido com certa frequência, fenômeno denominado ativismo judicial.

Este extenso introito justifica-se em razão do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela descriminalização do porte de cocaína para uso pessoal, utilizando como precedente a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal.

A descriminalização — ou, mais precisamente, a despenalização — do uso da maconha ocorreu no RE 635.659/SP, cujo recorrente, condenado com base no art. 28 da Lei 11.343/06, após ter seus recursos negados nas instâncias inferiores, interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi reconhecida repercussão geral pela Corte.

No caso, o réu, que se encontrava preso por outro delito, foi flagrado dentro do presídio, pasmem, portando maconha para consumo próprio e, em razão da conduta tipificada na lei mencionada, foi condenado à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.

No Recurso Extraordinário, alegou, em síntese, violação aos princípios da intimidade e da vida privada, sob o argumento de que sua conduta apenas a ele poderia causar prejuízo.

Em sentido contrário, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o crime está previsto em lei e que a norma visa proteger a saúde pública em geral.

O STF, por maioria de votos, entendeu por afastar o caráter penal da conduta de consumir maconha, o que permite afirmar que seu consumo não gera reincidência nem anotação na ficha de antecedentes criminais.

Segundo Gilmar Mendes, haveria a necessidade de retirar o usuário de drogas da esfera penal e trazê-lo para o campo administrativo e da saúde pública. Em seu voto, teceu considerações sobre a necessidade de repensar a política repressiva de combate às drogas.

Sei que o tema é sensível e comporta argumentos em ambos os sentidos (a favor ou contra). Por óbvio, não defendo a prisão do usuário; contudo, sendo a droga ilícita, deve haver alguma forma de sanção, como previa o art. 28 da Lei 11.343/06.

Além disso, o senso moral acerca do que deve ou não ser punido, vedado ou permitido cabe ao legislador, que, em última análise, representa a vontade popular.

Alguns, em raciocínio que considero falacioso, argumentam que, se o álcool e o cigarro são permitidos — e, segundo tal entendimento, também seriam drogas —, por que não permitir os entorpecentes?

Respondo: o senso moral do que deve ou não ser punido, vedado ou permitido compete ao legislador, que, em última análise, representa a vontade popular à luz da Constituição Federal.

Agora, em decisão recente, como mencionado, o Ministro, com base no precedente da despenalização do uso da maconha, entendeu, em outro recurso, que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao porte de cocaína para uso próprio.

Seguindo a lógica do voto do eminente Ministro, em breve poder-se-ia admitir o uso de LSD, heroína, crack e outros entorpecentes.

A preocupação do julgador com a saúde pública não lhe autoriza legislar por vias transversas sobre a matéria. A Constituição Federal estabelece competência compartilhada entre União, Estados e Municípios para legislar sobre o tema, sendo a União responsável pela edição de normas gerais de interesse nacional.

Não se pode perder de vista que a flexibilização quanto ao porte de entorpecentes pode facilitar o tráfico, sob a justificativa de que a substância seria destinada ao consumo próprio.

Além disso, não se adquirem entorpecentes em farmácias ou supermercados; tais substâncias provêm do nefasto tráfico. Ou estaria se pretendendo, por via indireta, a legalização do narcotráfico?

Sei que o Direito não é ciência exata; todavia, diante da tese de despenalização de entorpecentes para uso próprio, começo a questionar se os Ministros favoráveis à medida não estariam alinhados à fala do Presidente Lula que, durante coletiva de imprensa em Jacarta, em outubro de 2025, afirmou: “Os usuários são responsáveis pelos traficantes, que também seriam vítimas dos usuários.”

Tenho dito!

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Bady Elias Curi

Advogado fundador do Esc. Bady Curi Advocacia Empresarial, Prof. Mestre de Direito, ex-juiz do TRE/MG, escritor.