desktop_cabecalho

Saiba porque o processo de Lula andou rápido no TRF-4: a explicação de ordem legal

Ler na área do assinante

A defesa de Lula fez uma nota esdrúxula, suscitando que a agilidade do processo de seu cliente seria uma ‘violação da isonomia de tratamento, que é uma garantia fundamental de qualquer cidadão’.

Na mesma nota, absolutamente inconsequente, o advogado Cristiano Zanin ainda acrescenta o seguinte: ‘Esperamos que a explicação para essa tramitação recorde seja a facilidade de constatar a nulidade do processo e a inocência de Lula’.

Um absurdo o que escreveu o advogado, mais uma vez se revelando um profissional aético, desrespeitoso e sem compromisso com a verdade.

Na realidade, sabe Lula e os seus destemperados advogados de sua culpa e dos crimes cometidos, daí a tentativa desesperada que sempre tiveram em protelar o andamento dos autos.

O objetivo sempre foi arrastar o curso do processo até as eleições de 2018.

Não deu. Perderam!

Entretanto, pela primeira vez na história se vê alguém que se diz inocente, reclamando da agilidade processual.

De qualquer forma, artigo do advogado Jorge Béja, publicado no Jornal da Cidade Online, em 14 de julho deste ano (veja aqui o artigo completo), foi esclarecedor no sentido de demonstrar que por uma imposição legal o processo do réu Lula teria que ter uma tramitação rápida, prevendo inclusive que o julgamento poderia ocorrer neste ano de 2017. 

A explicação é elucidativa. 

Veja abaixo:

"Lula é pessoa idosa. Soma 71 de idade. E o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e que regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (artigo 1º), garante  obriga, no título que trata "Do Acesso à Justiça", a dar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos (julgamento) e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância (artigo 71).
Portanto, o recurso do ex-presidente quando chegar ao TRF4 vai receber o carimbo de "Réu Idoso, a ser posto na capa do processo, ou nas anotações eletrônicas, sem que haja necessidade de pedido formal de Lula postulando a prerrogativa da prioridade na sua tramitação. É o quanto basta para que o recurso de Lula receba tratamento prioritário para ser julgado com a brevidade que a lei determina. E nem se diga que tal prerrogativa depende de requerimento de Lula. Aquela disposição do parágrafo 1º do artigo 71, do Estatuto do Idoso (“o interessado na obtenção da prioridade requererá o benefício a autoridade judiciária”) somente é válida e aplicável para os feitos (processos) cíveis. Não, para os penais.
Isto porque as previsões das leis processuais penais são diferentes das leis processuais civis. Nestas, os direitos são disponíveis. As partes podem até desistir da ação que contendem uma contra a outra. Já naquelas, os direitos são indisponíveis e cogentes, isto é, imperiosos e que não podem ser desobedecidos ou contornados. Apenas dois exemplos: se um réu disser ao juiz criminal que não quer ou não precisa ser defendido, sua vontade (ou decisão) é nula. Cumpre ao juiz, mesmo assim, a nomeação de defensor, público ou dativo. Se réu, espontaneamente, também frente a frente com o juiz, confessa o crime, e se a confissão não vier acompanhada da(s) prova(s), a confissão é ineficaz. Não serve para a condenação. Eis apenas dois exemplos de direitos indisponíveis. O mesmo acontece com réu idoso. A prioridade na tramitação de seu processo é também direito indisponível. Lula não precisa pedir prioridade. Seus 71 já são a prioridade, independentemente da sua vontade ou decisão.
E é dever do Ministério Público, seja como autor da ação penal, seja como fiscal da lei, requerer a concessão da prioridade para o réu idoso, caso esta condição passe despercebida pelo serviço cartorário ou pelo juiz. 
No caso de Lula, pelos servidores da Turma Especializada e/ou pelo relator do recurso do TRF de Porto Alegre. As normas legais cogentes, tal como essa da prioridade de tramitação na justiça dos processos criminais em que figure como parte réu com idade igual ou superior a 60 anos, são comandos legais de ordem pública, que se impõem de modo absoluto e que não podem ser desrespeitados por vontade ou omissão da parte. 
Daí se concluir que, se a lei for cumprida - e toda lei é para ser cumprida, mormente por parte da magistratura, o recurso de Lula pode ser julgado antes do Natal de 2017."  
da Redação Ler comentários e comentar