O real motivo por trás do pavor do atual governo de que o PCC e o CV sejam considerados grupos terroristas

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Não é por uma questão de soberania, como sustenta Lula – e sim, porque a cabeça de quem recebeu ou transferiu recursos para essas organizações, estará à prêmio. Não é por um interesse do Brasil, mas da turma que está no comando do país.

Os EUA e/ou os países aliados jamais fariam incursões com tropas bélicas e travariam franco e aberto combate às organizações, em meio a população brasileira. É irreal a hipótese de se jogar, por exemplo, uma bomba na Rocinha ou no Complexo do Alemão, para exterminar a cúpula do CV.

Considerar essas facções como organizações terroristas não autoriza os EUA a invadir o nosso território e aqui travar uma guerra, mas poderá, com a devida autorização do governo brasileiro, lançar um míssil/drone e eliminar um líder desses grupos na sala de estar da sua casa, de forma cirúrgica.

A verdadeira razão é outra.

A partir do momento que essas organizações forem consideradas terroristas, a polícia (qualquer uma delas), em suas investigações que dizem respeito ao CV e ao PCC, não necessitarão de autorização judicial para quebra de sigilo bancário – e poderão levantar/rastrear o caminho do dinheiro dessas quadrilhas terroristas. Não dependerão mais da chancela da Justiça, que blinda e protege esses criminosos.  

Mais que isso: serão criados canais para a cooperação técnica e troca de informações entre as nossas polícias, a CIA e o FBI. Levando em conta que os agentes estrangeiros já estão há anos por aqui com tudo mapeado, imaginem quantas barbaridades virão à tona – quantas autoridades envolvidas até a alma serão reveladas. Gente da mais alta cúpula do Judiciário, do Executivo e do Congresso Nacional – até chegar em empresários, militares e agentes da própria segurança pública – todos que tiverem financiado, recebido ou transferido um centavo para essas organizações, serão trazidos a investigações de domínio internacional.

É o que chamamos de “batom na cueca”.

O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais de combate ao terrorismo, com foco na cooperação jurídica, extradição, supressão de financiamento e atos com bombas ou materiais nucleares. Destacam-se a Convenção Interamericana contra o Terrorismo e a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro via decretos.

Especial atenção para o Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, que recepciona e traz para o nosso ordenamento jurídico a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.

A convenção internacional é parte integrante do texto do Decreto (pois entrou como anexo) e seu artigo 12, I, diz o seguinte (in verbis): “Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a assistência necessária para fins de investigações criminais ou processos criminais ou de extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, inclusive assistência na obtenção de provas em seu poder necessárias ao andamento do processo”. E o artigo 12, II, complementa: “ Os Estados Partes não poderão recusar solicitações de assistência mútua sob a alegação de sigilo bancário” – e por aí vai – é só ler o decreto que estará tudo lá, inclusive a criação desses canais para cooperação mútua entre os órgãos investigativos.

Também vale chamar a atenção do leitor para o Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, que promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em Barbados, em 3 de junho de 2002.

O artigo 5º deste diploma internacional traz estampado como título “Embargo e confisco de fundos ou outros bens”, e complementa: “Cada Estado Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos em sua legislação interna, adotará as medidas necessárias para identificar, congelar, embargar e, se for o caso, confiscar fundos ou outros bens que sejam produto da comissão ou tenham como propósito financiar ou tenham facilitado ou financiado a comissão de qualquer dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo 2 desta Convenção” – isso significa dizer que a turma do poder teria seus bens confiscados.

O Artigo 6º da Convenção de Barbados também fala especificamente a respeito dos crimes de lavagem de dinheiro pertinentes aos grupos terroristas – o pesadelo de qualquer criatura que tenha (ou tenha tido) envolvimento com essas organizações criminosas, pois é o que dá permissão à polícia para “puxar a cordinha”, ou seja, rastrear por onde transitou o dinheiro do crime, sem precisar de mandado judicial.

Enfim, tudo isso só ajudaria o Brasil no combate ao crime e essa sensação de insegurança enlouquecedora que vive a população brasileira, hoje. Não permitir que essas organizações sejam consideradas terroristas é um desserviço à nação. É renunciar a todas essas ferramentas e vantagens que estão nos proporcionando os tratados internacionais que nós mesmos somos subscritores e comprometidos.

Só mesmo fortes interesses pessoais para fazer alguém negar uma ajuda dessa envergadura.

É a classe política na sua mais salutar transparência – de mãos dadas com o crime organizado. 

Carlos Fernando Maggiolo

Advogado criminalista e professor de Direito Penal. Crítico político e de segurança pública. Presidente da Associação dos Motociclistas do Estado do Rio de Janeiro – AMO-RJ. 

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