Delação de Vorcaro deve promover uma apuração mais célere, sem poupar ninguém, independente de partido ou ideologia política

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O jurista alemão Rudolf von Ihering, no ano de 1853, escreveu:

“Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade ou arbítrio, delimitando-o com regras precisas, não tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas sobretudo no interesse superior da coletividade.”

A previsão feita em 1853 hoje é uma realidade no Brasil, por meio do instituto comumente conhecido como delação premiada, ou, como definido em lei, colaboração premiada, na qual o indivíduo, respondendo a inquérito penal ou a processo criminal, negocia um benefício com o Estado (Ministério Público ou Polícia Judiciária) em troca de colaborar com as investigações, no intuito de confessar os crimes praticados, delatar coautores, produzir provas que estejam sob seu poder e/ou de que tenha conhecimento — e que seriam de difícil apuração —, além de cessar a atividade ilícita.

O instrumento da justiça negocial não pode se ater apenas à delação do colaborador; é necessário que aquilo que for declarado venha acompanhado da apresentação ou indicação de provas de suas práticas e das demais pessoas envolvidas na conduta delitiva.

Diante do escândalo envolvendo o Banco Master, ao que tudo indica — ao menos pelo que vem sendo veiculado na imprensa —, seu ex-presidente, Daniel Vorcaro, pretende colaborar com a Justiça em troca de algum benefício. A transferência do ex-banqueiro da penitenciária para a sede da Polícia Federal é um indicativo de que as negociações já se iniciaram.

Há várias pessoas que criticam o instituto, sob o argumento de que não é correto que o indivíduo que cometeu ilícito seja beneficiado por sua própria conduta ao delatar seus comparsas, ainda que com efetiva apresentação de provas.

Penso de forma diversa. Com a evolução dos tempos e das condutas delituosas, principalmente aquelas ligadas à corrupção — crime que envolve tanto o corruptor quanto o corrupto —, de difícil apuração, dado o engendramento de complexas engenharias financeiras, como lavagem de dinheiro, pagamentos por meio de contratos fictícios, remessa de valores ao exterior, aquisição de bens por valores superiores aos de mercado, utilização de fundos de investimento, entre outros mecanismos, torna-se necessário, para a cessação do crime, que sejam apontados todos os envolvidos, o modus operandi e o desmantelamento dessa engenharia financeira, a fim de que cesse a conduta criminosa, com o processamento e a condenação de todos os envolvidos.

Tomo emprestado, para justificar meu ponto de vista, o pensamento de Rudolf von Ihering: a colaboração não objetiva o interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, o interesse superior da coletividade, para ver cessada a atividade criminosa praticada e todos os envolvidos responsabilizados, o que, sem a colaboração, seria praticamente impossível de apurar.

No caso do Banco Master, segundo veiculado na imprensa, há pessoas dos altos escalões dos Poderes da República que poderiam ter participado, direta ou indiretamente, da fraude cometida pela instituição financeira, e que precisam ser identificadas e responsabilizadas.

Há de se apurar quem são as autoridades que se beneficiaram do esquema fraudulento, bem como o grau de responsabilidade e envolvimento de cada uma. Não me refiro a pessoas que, porventura, tenham participado de eventos privados ou mantido relações de amizade com o banqueiro — o que constitui questão de ordem moral, alheia ao Direito —, mas àquelas que efetivamente tenham recebido vantagens pecuniárias, direta ou indiretamente, para facilitar, encobrir ou proteger as fraudes perpetradas.

A colaboração premiada permitirá uma apuração mais célere, sem poupar ninguém, independentemente de partido ou ideologia política — sejam parlamentares, autoridades do Banco Central, governantes, ministros ou quaisquer outros agentes públicos que, segundo noticiado, integrariam a chamada “rede de contatos” de Vorcaro.

O escândalo alcançou proporções inimagináveis, atingindo até mesmo a instituição que deveria representar a última trincheira da cidadania, a qual, há tempos, por meio de decisões heterodoxas de alguns de seus membros, vêm sofrendo desgaste de credibilidade.

Agora, surgem também suspeitas de desvios de conduta, como, por exemplo, a compra de resort pertencente ao Ministro Toffoli e seus irmãos, bem como a celebração de contrato, a título de honorários advocatícios, com a esposa do Ministro Moraes, em valor expressivo e estratosférico – 129 milhões de reais.

Todas essas suspeitas devem ser devidamente esclarecidas e apuradas, seja para responsabilizar eventuais condutas delituosas, seja para afastá-las, restabelecendo a credibilidade de nossas instituições — elemento essencial ao Estado Democrático de Direito.

Importante frisar que, segundo reportagem publicada no site da CNN Brasil em 20/03/2026, pessoas próximas ao Ministro André Mendonça, relator do caso envolvendo o Banco Master — magistrado independente, imparcial e de reconhecida conduta ilibada —, afastam qualquer possibilidade de acordo/delação premiada que venha proteger qualquer pessoa, mesmo membros do STF.

Por todo o exposto, defendo o instituto da colaboração premiada, não em benefício do delinquente, mas em prol da sociedade como um todo.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos do caso Master.

Tenho dito!!!

Foto de Bady Elias Curi

Bady Elias Curi

Advogado fundador do Esc. Bady Curi Advocacia Empresarial, Prof. Mestre de Direito, ex-juiz do TRE/MG, escritor.

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