Carmen Lúcia requisitará intervenção militar contra tumultos no julgamento de Lula no TRF-4?

20/12/2017 às 15:58 Ler na área do assinante

A Ministra Cármen Lúcia terá uma rara oportunidade no próximo dia 24 de janeiro de 2018 de mostrar claramente ao Brasil de que lado está: se da lei e da Justiça, ou da desordem e da  bandidagem.

Na tentativa de constranger, intimidar e  pressionar os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) durante o julgamento do recurso de Lula, tentando reverter a condenação à prisão que recebeu em Curitiba, na sentença prolatada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, algumas organizações  que costumam agir provocando tumulto e violência, como o MST, a CUT, o PT e os movimentos variados dos “sem Isso ou sem aquilo”, anunciam abertamente que farão concentração de uma multidão furiosa nas imediações do prédio onde o processo de Lula estará sendo julgado, sede do TRF-4, em Porto Alegre, no dia 24 de janeiro de 2018.                                                                                             

Em análise transacional, reduto da psicologia, dir-se-ia que essas organizações desordeiras buscam alcançar o seu intento, que se resume na  absolvição incondicional do seu “deus”, Lula, na base do chamado “estímulo negativo condicionado”, que traduzido em linguagem popular significa o mesmo que “não condenem Lula, senão o quebra-quebra e o pau vão rolar”.

Ora, essa escancarada pressão para livrar Lula das malhas da Justiça sem dúvida alguma configura ameaça à LEI e à ORDEM. E essa ameaças tem explícita proteção no artigo 142 da Constituição Federal, autorizando requisição das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem.

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Apesar desse tipo de requisição só ter sido usada até hoje exclusivamente pelo Presidente da República, na verdade igual direito é estendido igualmente ao Presidente da Câmara Federal (Poder Legislativo) e do Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário), ou seja, às cúpulas dos Três Poderes Constitucionais.

Saliente--se, por oportuno, que enquanto os outros Dois Poderes jamais utilizaram dessa prerrogativa constitucional (CF art.142), os Presidentes da República usam-na frequentemente até mesmo para acabar com  brigas e freges em botequim de quinta categoria, mobilizando as Forças Armadas por qualquer “tumulto” que seria da alçada policial.

Com efeito, o comando maior do Supremo Tribunal Federal deverá ser muito enérgico para coibir os abusos cometidos contra um importante órgão da Justiça.

E pela dimensão e violência com que antecipadamente se anuncia essa “ameaça” ao livre funcionamento da Justiça, todos os excessos que eventualmente forem cometidos, e serão, certamente, deverão ser creditados à Ministra Presidente do STF, por omissão.

Não pode a Presidente do STF ficar de costas para as ameaças a seus pares lá no Sul, abandonando-os à própria sorte e  “azar”.

Mesmo uma criança pode enxergar antes que somente forças policiais não terão condições nem força suficiente para frear os tumultos que se avizinham no julgamento do  delinquente “messias” das esquerdas e dos baderneiros.

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Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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