Triplex que Lula diz que não é dele, constou em suas declarações de renda de 2010 até 2015

15/01/2018 às 08:17 Ler na área do assinante

O PT aprendeu a desenvolver com eficiência a metodologia de articulação da ‘mentira’, utilizando para tanto as redes sociais, as manifestações públicas, a imprensa marrom e a insana militância.

O esquema envolve a azeitada rede de propagação, uma frase ‘chave’ que é exaustivamente repetida e o ataque aos algozes, usando mentiras e calúnias.

No caso de Dilma, por exemplo, a frase trabalhada era ‘É Golpe’ e ‘Uma mulher honesta, uma mulher honrada’.

Para Lula, inventaram ‘Não há provas’ e ‘Eleição sem Lula é fraude’.

Quem já não ouviu e não leu centenas de vezes tais frases.

Só quem não conhece o processo do tríplex pode dizer que ‘não há provas’.

As provas são robustas e a sentença do juiz Sérgio Moro, traduz exatamente o que pontuou com extrema precisão o desembargador Thompson Flores, presidente do TRF-4:

‘É tecnicamente irrepreensível, fez exame minucioso e irretocável da prova dos autos e vai entrar para a história do Brasil.’

Nesse sentido, na análise da sentença, descontruindo a medíocre tese da defesa, observa-se que durante seis anos seguidos, Lula registrou em suas declarações de renda a propriedade do imóvel no condomínio Solaris.

Vale extrair da sentença do juiz Sérgio Moro o trecho que fala sobre esta questão:

“No processo 5005896-77.2016.4.04.7000, houve, a pedido do MPF, quebra judicial de sigilo fiscal do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (decisão de 23/02/2016, evento 6). Cópias das declarações de rendimento foram juntadas no evento 3, comp227. Ali, verifica-se que Luiz Inácio Lula da Silva apresentava declaração de rendimentos conjunta com Marisa Letícia Lula da Silva. Nas declarações de 2010 a 2015, anos calendários 2009 a 2014, consta a declaração da titularidade de direitos sobre a unidade habitacional nº 141, Edifício Navia, Residencial Mar Cantábrico, no valor de R$ 179.298,96, sem qualquer alteração de valor no período.”

Lula só deixou de declarar quando a Operação Lava Jato iniciou as investigações.

Mesmo assim, num outro momento da sentença, não obstante a comprovação da propriedade, o juiz sustenta brilhantemente que não é esta a questão primordial, o que se discute e o que define a prática criminosa é a constatação de que Lula auferiu vantagens indevidas para reformar o imóvel.

Isto, pelas provas dos autos, é incontestável e vale também para o malfadado sítio de Atibaia, que brevemente deverá impor uma nova condenação ao meliante petista.

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da Redação
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