A decisão da Suprema Corte de Cassação da Itália de negar a extradição de Carla Zambelli ao Brasil, publicada em 11 de junho de 2026, produziu um efeito que dificilmente pode ser ignorado por qualquer observador atento ao funcionamento das instituições judiciais. Não se trata, é verdade, do primeiro episódio em que um tribunal estrangeiro nega cooperação ao Judiciário brasileiro em casos ligados às investigações e processos criminais conduzidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2025, a Espanha já havia recusado a extradição do jornalista Oswaldo Eustáquio, por entender que o processo movido contra ele teria conotações políticas, e os Estados Unidos negaram pedidos semelhantes em relação a outros investigados pelo STF, sob o argumento de que as condutas a eles atribuídas estariam protegidas pelos padrões de liberdade de expressão vigentes no direito norte-americano. O caso italiano, contudo, tem um peso distinto, pois foi a primeira vez que um tribunal estrangeiro examinou, em profundidade, a imparcialidade e a atuação do ministro Alexandre de Moraes em um processo no qual ele próprio figurava simultaneamente como vítima e como julgador.
Segundo os magistrados italianos, o julgamento de Carla Zambelli no STF apresentou falhas relacionadas à imparcialidade objetiva, em razão da atuação do ministro Alexandre de Moraes em diferentes etapas do caso. Os próprios julgadores deixaram claro que o problema não era de ordem pessoal, mas estrutural, ao ressaltarem que não estava em discussão o perfil da imparcialidade subjetiva, mas sim o da imparcialidade objetiva do juiz.
Essa distinção é central e merece ser compreendida com cuidado, inclusive à luz do direito processual penal brasileiro. A imparcialidade subjetiva diz respeito ao estado de espírito do julgador, à eventual animosidade pessoal contra uma das partes, e corresponde, no Código de Processo Penal, às hipóteses de suspeição previstas no artigo 254. Já a imparcialidade objetiva se refere à própria aparência do processo, à forma como ele se estrutura institucionalmente, independentemente de qualquer intenção do magistrado, e corresponde às hipóteses de impedimento previstas no artigo 252 do mesmo diploma. A diferença entre essas duas categorias não é meramente terminológica, mas reflete uma distinção mais profunda entre os planos da existência e da validade dos atos jurisdicionais. Um juiz impedido é um juiz sem poder de julgar aquele caso específico, de modo que os atos por ele praticados sequer chegam a existir juridicamente, configurando um nada jurídico que deve ser simplesmente desconsiderado. Já um juiz suspeito mantém, em tese, o poder de julgar, mas os atos por ele praticados são passíveis de serem anulados. Trata-se, portanto, de hipóteses juridicamente mais graves no caso do impedimento, exatamente a categoria em que se insere a imparcialidade objetiva.
É justamente por isso que um sistema judicial pode ter um juiz inteiramente honesto e, ainda assim, produzir um julgamento que não inspira confiança, simplesmente porque esse juiz acumula papéis incompatíveis entre si. Foi exatamente esse o diagnóstico da corte italiana. Os julgadores entenderam que Moraes atuou, em momentos distintos, na investigação do caso, depois como integrante do colegiado que julgou Zambelli e, ao mesmo tempo, como pessoa diretamente atingida por um dos crimes a ela atribuídos, ou seja, como vítima, já que entre os documentos falsificados na invasão ao sistema do CNJ estava um mandado de prisão fraudulento contra o próprio ministro.
Essa distinção entre os dois planos da imparcialidade não é uma elaboração isolada dos magistrados italianos, mas decorre de uma linha jurisprudencial consolidada, à qual a própria sentença faz referência expressa. Ao tratar da imparcialidade objetiva, a Corte de Cassação recorreu à jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Kyprianou contra Chipre, segundo a qual a conduta de um juiz pode, do ponto de vista de um observador externo, suscitar dúvidas objetivamente justificadas sobre sua imparcialidade, ainda que isso não revele necessariamente qualquer convicção pessoal do magistrado contra a parte. É justamente esse o fundamento que sustenta toda a argumentação da sentença a respeito do caso Zambelli. Os julgadores italianos deixaram registrado, de forma explícita, que o exercício pleno e efetivo do direito de defesa exige necessariamente a equidistância e a imparcialidade de quem está investido, por lei, do poder de julgar o mérito da acusação, e reforçaram que a ausência dessa imparcialidade neutraliza, em cascata, todas as demais garantias processuais, por mais sólidas que sejam em sua aparência formal.
O ponto central, portanto, não é uma acusação pessoal contra o ministro, mas uma constatação estrutural sobre a posição que ele ocupou no processo. A sentença é categórica ao afirmar que as funções de julgar devem ser atribuídas a um terceiro, livre de interesses próprios que possam comprometer a aplicação rigorosa do direito e livre de convicções preconcebidas sobre a matéria a ser decidida. Foi exatamente a ausência dessa condição de terceiro desinteressado, decorrente da circunstância de Moraes figurar simultaneamente como integrante do colegiado julgador e como pessoa diretamente lesada por um dos crimes atribuídos a Zambelli, que a Corte de Cassação identificou como o vício insanável de todo o processo.
A gravidade dessa constatação foi explicitada pela própria Corte de Cassação em termos que dificilmente poderiam ser mais incisivos. Segundo o tribunal, essa “macroscópica violação do direito de defesa”, e, portanto, “de uma garantia constitucional fundamental e irrenunciável”, “prejudicou toda a equidade do processo, estendendo uma sombra de preconceito sobre seu desenvolvimento global, desde a admissão das provas até a pronúncia da decisão final” (tradução livre). Não se trata, portanto, de um detalhe processual menor ou de uma formalidade que poderia ser relevada em nome da eficiência da Justiça. Trata-se, na visão de uma Suprema Corte de um país democrático e de tradição jurídica respeitada, de um vício que contaminou a integridade de toda o processo.
Diante de um pronunciamento dessa natureza, seria razoável esperar que a Suprema Corte brasileira ao menos reconhecesse a existência de um problema a ser enfrentado, ainda que para refutá-lo com argumentos próprios. O que se viu, contudo, foi o contrário. A resposta institucional do STF, por meio de seu presidente, Edson Fachin, limitou-se a reafirmar genericamente a independência da Corte, sem qualquer menção à argumentação específica apresentada pelos italianos. Segundo a nota divulgada, o Supremo Tribunal Federal reafirma sua independência e imparcialidade no julgamento da Ação Penal nº 2.428. Trata-se de uma afirmação de autoridade, não de um enfrentamento argumentativo. A Corte não explicou por que a acumulação de funções por parte de Moraes seria compatível com as garantias do devido processo legal, nem se debruçou sobre a distinção entre imparcialidade subjetiva e objetiva que foi o cerne da decisão italiana.
Esse silêncio ganha contornos ainda mais graves quando se observa que a questão da imparcialidade de Moraes não é nova nem está restrita ao caso Zambelli. Desde o início dos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro, vozes da advocacia, da academia e da própria magistratura já vinham apontando que o ministro acumulava, na prática, funções de investigador, de parte supostamente afetada pelos episódios e de julgador. A tese sempre foi rejeitada pelo STF sem que houvesse, de fato, um debate aprofundado sobre seus fundamentos. A Suprema Corte brasileira preferiu se acomodar na saída eufemística de afirmar que os ataques sofridos pelos ministros não seriam de natureza meramente pessoal, mas teriam por objetivo intimidar o Poder Judiciário e desestabilizar a própria República. Nessa linha, sustenta-se que os ministros não seriam, a rigor, vítimas individuais, já que a vítima última seria a democracia como um todo.
Trata-se de uma saída retórica tão conveniente quanto frágil, que confunde dois planos que precisam ser mantidos separados. Mesmo admitindo, em tese, que os ataques tivessem motivação institucional e visassem desestabilizar a democracia, isso em nada altera o fato concreto de que Moraes foi, na prática, alvo direto e pessoal de mais de um episódio relacionado às investigações que ele próprio viria a julgar. Além do mandado de prisão falsificado em seu nome no episódio envolvendo Carla Zambelli, há também o conjunto de planos golpistas voltados especificamente contra sua pessoa, revelados pelo próprio ministro em entrevista ao jornal O Globo. Segundo Moraes, um dos planos previa que forças militares o prendessem e o levassem para Goiânia, com a possibilidade de que ele fosse morto no trajeto, enquanto um terceiro plano, atribuído a integrantes mais exaltados do movimento golpista, defendia que, após a consumação do golpe, ele deveria ser preso e enforcado na Praça dos Três Poderes.
É revelador, nesse ponto, observar a postura adotada pelo ministro durante o interrogatório dos acusados de participar desse plano. Em vez de se afastar dessa parte específica da instrução, por se tratar de matéria que o atingia diretamente, Moraes conduziu pessoalmente o interrogatório, questionando os acusados sobre os detalhes do suposto plano para sequestrá-lo, mantê-lo preso e eventualmente matá-lo. A imagem de um magistrado que interroga, com as próprias perguntas, pessoas acusadas de planejar sua morte por enforcamento ilustra, de forma quase didática, a fusão entre as posições de vítima e de julgador que a Corte de Cassação italiana identificou como o vício central do processo envolvendo Zambelli. Transformar esse conjunto de circunstâncias factuais, amplamente divulgadas pelo próprio ministro, em um problema exclusivamente simbólico, relativo à democracia em abstrato, é uma manobra que serve para esvaziar a discussão sobre a posição concreta do julgador no processo, sem jamais enfrentá-la de frente. Qualquer pessoa que examine o caso com um mínimo de isenção ideológica dificilmente se deixaria convencer por esse argumento, e tenderia a reconhecer, com a mesma clareza que a Corte de Cassação italiana, a evidente quebra da imparcialidade objetiva do ministro.
A decisão italiana, ao trazer essa discussão para o centro do debate público internacional, ofereceu ao Supremo uma oportunidade concreta de revisitar o tema com a seriedade que ele merece, desta vez sob o escrutínio de um tribunal estrangeiro de peso e sem o desgaste do confronto político interno. A resposta, contudo, manteve o mesmo padrão evasivo já conhecido. O presidente da Corte brasileira se limitou a declarar que “a presidência do Supremo Tribunal Federal acompanha com preocupação a recente decisão proferida pela Justiça italiana em matéria relacionada à cooperação jurídica entre os dois países”, ressaltando que “a Corte vem atuando com marcante deferência aos Estados estrangeiros quando examina pedidos de extradição”. Note-se que, mesmo nessa nota lateral, não houve qualquer menção à fundamentação específica da sentença italiana, à distinção entre imparcialidade subjetiva e objetiva, ou à acumulação de papéis por parte de Moraes. A Corte preferiu, uma vez mais, tratar o episódio como uma interferência externa indevida, e não como o espelho que devolvia, de fora para dentro, uma crítica que parte da sociedade brasileira já fazia há tempos, perdendo assim mais uma chance de demonstrar disposição genuína para o autoexame institucional.
Vale notar que a recusa italiana não foi um ato isolado de um tribunal qualquer, mas a decisão final da Corte Suprema de Cassação, instância máxima do Judiciário de um país que, segundo a própria defesa de Zambelli, não tem qualquer simpatia ideológica com o bolsonarismo. Quando uma corte de outro país, sem qualquer interesse direto na disputa política brasileira, identifica um problema estrutural de imparcialidade, a reação mais sensata por parte do tribunal criticado não é o silêncio nem a defesa corporativa automática, mas a abertura para um exame autocrítico.
Há, ainda, uma consequência prática que não pode ser ignorada. A decisão italiana abre, segundo a própria defesa de Zambelli, um precedente que pode ser invocado por outros réus que se encontram em situação semelhante. Se o Brasil pretende manter credibilidade em pedidos futuros de cooperação internacional e de extradição, é necessário que o STF demonstre disposição para discutir, com transparência, as críticas recebidas, em vez de tratá-las como mero ruído diplomático a ser contornado por notas protocolares.
Reconhecer uma falha não diminui uma instituição, ao contrário, fortalece sua legitimidade ao mostrar que ela é capaz de se autocorrigir. O caso Zambelli, independentemente do que se pense sobre a ré e sobre as razões políticas que a levaram a fugir do país, trouxe à superfície uma discussão jurídica relevante sobre os limites da acumulação de funções por parte de um mesmo magistrado em processos que o afetam diretamente. Ignorar essa discussão, sob o argumento de que ela vem de fora ou de que serve a interesses políticos específicos, é desperdiçar uma chance valiosa de aprimoramento institucional e, ao mesmo tempo, alimentar a percepção, dentro e fora do país, de que a Suprema Corte brasileira prefere blindar seus integrantes a enfrentar, com seriedade jurídica, as perguntas incômodas sobre o próprio funcionamento.
Rodrigo Chemim. Professor de Processo Penal no Mestrado em Direito na Universidade Positivo e na graduação no Unicuritiba. Doutor em Direito do Estado. Procurador de Justiça.
Publicado originalmente no UlyssesBlog
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