O julgamento e a condenação de Eduardo: “Quando a política penetra no recinto dos tribunais, a justiça se retira por alguma porta”
19/06/2026 às 10:18 Opinião
O STF, na terça feira passada – dia 16 do junho do corrente ano – condenou o ex-deputado Federal, atualmente residente nos EUA, a 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de coação no curso do processo, decretando sua inelegibilidade por 08 anos por se tratar de condenação por órgão colegiado. Além das sanções, foi declarada a perda do seu cargo de escrivão da Policia Federal.
Segundo a tese da denúncia promovida pelo PGR e acatada pela Primeira Turma do STF., o ex-Deputado além de fazer declarações públicas e postagens nas redes sociais. teria atuado junto ao Governo dos EUA para que impusesse sanções as autoridades brasileiras, incluindo os Ministros, no intuito de interferir no julgamento de do ex-Presidente Jair Bolsonaro, que na ocasião respondia processo por tentativa de Golpe de Estado.
Com a devida vênia, mais uma vez o STF, através de sua Primeira Turma, cria contorcionismo jurídico, com argumentos falaciosos, bem escritos, mas incompatíveis com o nosso ordenamento legal, em uma tentativa espúria de emudecer seus críticos, perseguindo seus opositores, principalmente a família Bolsonaro e seus aliados.
Antes de adentrar no mérito do julgamento, as preliminares alegadas pela Defensoria Pública, a meu ver, são insuperáveis, o que levaria a nulidade do processo, acaso não fosse decidido com bílis e sim com a lei.
Perguntam os leitores não afetos ao direito: Porque a Defensoria Pública? Eduardo não tinha condições de contratar um advogado particular?
Respondo: O Ex-Parlamentar não foi citado pessoalmente (houve citação editalícia). Porém, a citação é um ato formal, no qual o réu passa ter conhecimento do processo, sendo uma regra com observância rigorosa, eis que não observada fere de morte princípios consagrados em nossa tão sofrida Constituição, a saber; ampla defesa, princípio do contraditório etc. O Ministro Alexandre de Moraes determinou a intimação da Defensoria Pública certo que ninguém pode ser condenado penalmente sem direito a defesa.
Segundo o Ministro, o réu estava nos EUA em lugar incerto e não sabido e era sabedor do processo já tendo externado por reportagens e mídias sociais, por isso houve a citação editalícia.
O fato de o réu ter conhecimento do processo não supera determinadas formalidades legais da citação. A jurisprudência admite a citação por edital, como medida excepcional, cabível somente após esgotados as diligencias para a localização do réu – o que não ocorreu. Conhecer da existência do processo por reportagens não é o mesmo que ter acesso integral à acusação e às provas para se defender. Foi precisamente esse acesso – núcleo da ampla defesa e do contraditório – que a citação ficta suprimiu, havendo um concreto prejuízo ao devido processo legal.
Outra preliminar alegada pelo douto Defensor Público, foi o impedimento do Ministro Alexandre de Moraes, eis que umas das autoridades atingidas pelas sanções americanas. O Ministro refutou a alegação ao argumento que a vítima do crime de coação no curso do processo não são os julgadores, mas a administração da Justiça.
De fato, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, mas o sujeito passivo do suposto crime de coação foi o Ministro. Confundir bem jurídico com pessoa do ofendido é o que não se sustenta. Uma coisa é o interesse que a norma protege em abstrato; outra é o sujeito concretamente atingido pela conduta. E, neste caso, quem foi alvo nominal das sanções – ele e sua esposa – foi o próprio julgador. Não se exige aqui demonstrar parcialidade efetiva; basta a quebra da equidistância objetiva, que é justamente o que o impedimento existe para preservar. Ninguém deve julgar causa em que figura, ainda que indiretamente, como atingido.
Quanto ao mérito do processo propriamente dito que levou a condenação do ex-Deputado Eduardo Bolsonaro, no meu entendimento e de outros juristas maiores, não guardam sintonia entre os fatos da alegados PGR e o direito posto, a não ser, como dito no início do artigo, se utilizado contorcionismo argumentativo jurídico.
Em matéria penal, não se pode dar a elasticidade ou intepretação extensiva ao tipificado na lei, sob pena de desvirtuarmos a conduta do agente que a lei determina como punível.
A conduta tipificada no crime de coação – artigo 344 do Código Penal - “é usar de violência ou grave ameaça, com fim de favorecer interesse próprio e alheio”.
Primeiramente, a lei exige que a conduta praticada seja ilícita. O elemento subjetivo do tipo é o denominado dolo específico, ou seja, é imprescindível a presença do especial fim de favorecer interesse próprio ou alheio, mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial.
A grave ameaça consiste na promessa de causar um mal futuro, possível, verossímil e considerável, ou seja, com potencial de intimidação da vítima. Ausente qualquer desses elementos, a conduta é atípica.
O Que fez Eduardo Bolsonaro? Sua Conduta, mesmo que moralmente reprovável por alguns, foi denunciar ao Governo Americano atitudes da Justiça Brasileira, praticada por alguns Ministros da nossa Suprema Corte que entendia perseguidora, censuradora, abusivas e ilícitas. Exercer crítica pública e provocar autoridades estrangeiras a respeito da atuação do Judiciário não configura, por si só, coação nem grave ameaça a quem quer que seja.
Além do mais, mesmo que as sanções americanas – Lei MagnitsKy - contra o Ministro Alexandre de Morais e sua esposa tenha sido motivadas pelas denúncias de Eduardo Bolsonaro, ela foi praticada formalmente por Estado soberano estrangeiro, segundo a sua própria legislação e os seus próprios critérios, sem qualquer ingerência sobre o Judiciário brasileiro ou sobre os processos que aqui tramitam.
Segundo Gustavo Badaró, professor de direito penal da USP, o ponto sensível da decisão reside em atribuir a Eduardo uma grave ameaça baseada em atos praticados formalmente pelo governo americano, e não pelo próprio ex-deputado.
Apenas a título de exemplo, pergunta-se: - um indivíduo ao responder um inquérito penal, ao ser interrogado pela autoridade policial, entendendo estar sendo desrespeitado, diz ao Delegado que irá procurar a corregedoria da polícia para denuncia-lo, estaria cometendo crime previsto no art. 344 do CP? Respondo: Evidente que não, a conduta do investigado em “ameaçar” ou procurar a corregedoria não é ilícita. Mesmo que haja uma punição do Delegado, o investigado não tem ascensão sobre as decisões da corregedoria.
Por outro lado, o ex-Deputado, concordemos ou não, exerceu seu lidimo direito de manifestar e criticar as decisões e a atuação do STF e alguns de seus membros, que se diga de passagem, direito consagrado pela Constituição Federal.
Como dito por Ives Gandra Martins, “a decisão desconsidera a intenção do constituinte, que retirou a expressão ‘no exercício da função’ justamente para garantir a liberdade de manifestação do parlamentar em qualquer circunstância” e independentemente do local que ocorra, segundo o art. 53 da CF/88.
“Essa é uma condenação política. O ex-deputado se limitou a contestar a atuação das autoridades, o que é próprio do Parlamento e da dinâmica democrática”. (fonte: A Gazeta do Povo).
Termino com a celebre frase de Guizot:
“Quando a política penetra no recinto dos tribunais, a justiça se retira por alguma porta.”
Tenho Dito!!!
Bady Elias Curi
Advogado fundador do Esc. Bady Curi Advocacia Empresarial, Prof. Mestre de Direito, ex-juiz do TRE/MG, escritor.