
Jornalista é condenado a pena de prisão por críticas a Flávio Dino

29/07/2026 às 09:14 Direito e Justiça

O jornalista José Fernandes Linhares Júnior acaba de ser condenado por injúria e difamação contra Flávio Dino, então governador do Maranhão. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, titular da 6ª Vara Criminal de São Luís, em 21 de julho de 2026. Cabe recurso. A informação é do site O Informante.
Linhares recebeu pena de dois anos e 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 36 dias-multa. A prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade, e o réu poderá recorrer em liberdade.
O processo teve origem em uma postagem publicada em 13 de junho de 2021 perfil Blog do Linhares, no Twitter, hoje “X”.
Linhares chamou Dino de “governador vagabundo” e afirmou que o então chefe do Executivo estadual estaria atribuindo a si o sucesso da vacinação contra a Covid-19 em São Luís, embora, segundo o texto, as vacinas tivessem sido adquiridas pelo governo federal e aplicadas pela administração municipal.
A ação penal não foi ajuizada diretamente por Dino. O autor formal do processo é o Ministério Público do Maranhão, enquanto o então governador aparece nos autos como vítima.
Para a acusação, a publicação configurou dois crimes. O termo utilizado contra Dino teria atingido sua dignidade pessoal, caracterizando injúria. Já a afirmação de que ele estaria assumindo indevidamente o mérito pela vacinação teria prejudicado sua reputação pública, configurando difamação.
O Ministério Público também pediu a aplicação das causas de aumento previstas para crimes contra a honra cometidos contra funcionário público, em razão de suas funções, e divulgados por redes sociais.
A defesa de Linhares alegou que a postagem estava inserida no debate político e representava uma crítica à administração pública, protegida pelas liberdades de expressão e de imprensa.
Os advogados sustentaram que não havia intenção específica de injuriar ou difamar Flávio Dino, mas de questionar a narrativa política sobre a atuação dos governos federal, estadual e municipal na campanha de vacinação.
Também foi pedida a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, isto é, quanto à intenção consciente de atingir a honra pessoal e a reputação da vítima.
A defesa ainda alegou nulidade do processo porque o Ministério Público não ofereceu um Acordo de Não Persecução Penal, o ANPP. Esse instrumento permite, nos casos previstos em lei, que o investigado cumpra condições acordadas com o Ministério Público e evite o prosseguimento da ação penal.
O Ministério Público justificou a recusa do ANPP pela existência de outras duas ações penais em andamento contra Linhares, também relacionadas a supostos crimes contra a honra praticados no ambiente virtual.
Segundo a acusação, esses processos indicariam possível reiteração de condutas e tornariam o acordo insuficiente para reprovar e prevenir novos fatos.
O juiz acolheu essa argumentação. Embora tenha reconhecido que Linhares é tecnicamente primário, por não possuir condenação definitiva, considerou que os outros processos poderiam ser analisados especificamente para verificar o requisito de habitualidade exigido no ANPP.
As ações em andamento não foram utilizadas como maus antecedentes para aumentar a pena. A sentença registrou expressamente que essa utilização seria proibida pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao condenar Linhares, o magistrado entendeu que a publicação ultrapassou os limites da crítica política.
Para o juiz, chamar o então governador de “vagabundo” não contribuiu para informar o público nem para discutir a condução da campanha de vacinação. A palavra teria sido utilizada como insulto pessoal, configurando injúria.
Em relação à difamação, a sentença considerou que Linhares atribuiu a Dino uma conduta determinada e ofensiva à sua reputação: apropriar-se publicamente de um resultado que, de acordo com a postagem, teria sido produzido por outras autoridades.
Flávio Dino declarou em juízo que a manifestação distorceu o trabalho realizado pelo governo estadual no transporte e na distribuição de vacinas aos municípios. Também afirmou que a postagem teve repercussão na internet e atingiu sua família.
O juiz concluiu que a liberdade de expressão não protege ataques pessoais desvinculados de finalidade informativa. A crítica dirigida a agentes públicos possui proteção constitucional, inclusive quando é dura e incômoda, mas essa proteção não é absoluta e deve ser examinada em conjunto com os direitos à honra e à imagem.
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