Decisão no plenário do Supremo será como final de copa do mundo

10/02/2018 às 09:19 Ler na área do assinante

De futebol todo brasileiro entende, mas será que entende a pegadinha que o constituinte enfiou na Lei Maior em 1988? Vejamos.

O artígo 5º é o definidor dos chamados direitos e garantias fundamentais. Há ali algumas jabuticabas e quase jabuticabas, mas o espírito do tempo (1988) inspirava o horror à prisão, associada então aos "bravos combatentes da ditadura" e às "vítimas da injustiça social". Isso deu nos seguintes incisos do citado artigo:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...).

Socorram-me os advogados com as regulamentações de hierarquia inferior, mas me parece que a prisão por flagrante tem prazo máximo, restando para a "ordem escrita e fundamentada" a temporária, a preventiva, a por falta de pagamento de pensão e aquela resultado de aplicação de pena em julgamento. Nesse final aí mora o perigo de outro inciso da CF88:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Seria lindo e poético, não demorasse o "trânsito em julgado" no Brasil muitas vezes o tempo de uma vida.

O "considerado culpado" se esgota na segunda instância, pois STJ e STF não reexaminam provas, podendo apenas reconhecer detalhes técnicos que mudem uma sentença, como prescrição ou ilegalidades processuais, por exemplo. Mas a CF88 não entra nesse detalhe no artigo 5º, prevalecendo o "trânsito em julgado".

Então o latrocida, o estuprador, o assassino, o assaltante contumaz, o sequestrador, todos podem passar a vida soltos e quando estiverem bem velhinhos finalmente irem em cana por conta do "trânsito em julgado"?

Não é bem assim, pois o juiz, preventivamente, pode determinar que a liberdade de um criminoso é perigosa para a sociedade, especialmente em crimes de alto poder ofensivo ou de alta repulsa social, como o tráfico de drogas. Quando chega no "trânsito em julgado", ele já cumpriu a pena ou cumpre regime diverso do fechado. Isso ocorre na maior parte dos casos, pelo menos após o resultado do julgamento de primeira instância. Pensem no goleiro Bruno.

O plenário do STF pode entender, como entenderam já alguns ministros em caso análogo, que o inciso LVII do art. 5º, combinado ao LXI, deve ser entendido ao pé da letra e manter Lula solto pelo tempo provável que lhe resta de vida. Passará a sensação de impunidade? Sem dúvida, isso é impunidade, e impunidade é o que o constituinte plantou na Lei Maior.

Até aqui, tudo se resolvia com a condenação de latrocidas, estupradores, traficantes e homicidas já preventivamente ou em primeira instância enfiados onde devem estar: bem longe do convívio social. O preso recorria preso aos tribunais, apelando ao inciso LVII da CF88, mas via de regra a prisão era mantida pelo fundamento do "perigo à sociedade", "alta repulsividade da conduta do réu", me auxiliem os advogados com os termos.

É evidente que condenados por corrupção não irão sair por aí assaltando nas esquinas à mão armada para levar aparelho celular. Logo, é improvável que cometam latrocínios. Então concluímos que corrupção é um crime menor, que pode se socorrer do inciso LVII, essa estrovenga que, combinada, é impunidade na prática, enquanto latrocínio ou estupro não podem. Tráfico de drogas, um crime a meu ver muito menos ofensivo do que corrupção, também não.

Mas se Lula tiver aplicado a si o inciso LVII, combinado ao LXI, e ao entendimento de primeira instância de que não há elementos para uma preventiva, então com que moral se continuará mantendo presos homicidas, latrocidas, traficantes e estupradores condenados em uma ou duas instâncias? Somente se concluirmos ser a corrupção um crime menor e os incisos LVII e LXI só valerem para crimes menores.

Se corrupção passa a ser crime menor, o país afundará na corrupção e não haverá mesmo solução para problema nenhum nosso. E se, por coerência, se deva aplicar ao pé da letra os incisos LVII e LXI a todos, vote-se o amplo armamento civil e quem sobrar vivo conte sua história, pois a lei penal, na prática, não servirá para nada.

A estrovenga está lá na CF88, ninguém notou até aqui porque não era aplicada (nem aos corruptos, vejam quantos estão presos). Mas diante de um réu tão "espírito do tempo", volta o espírito do tempo de 30 anos atrás e o STJ e STF que deem conta de julgar recurso por recurso de cada criminoso brasileiro até esgotar o "trânsito em julgado".

O problema, no fundo, é o espírito do tempo, que nossa academia segue propagando e parte de nosso povo faz que não enxerga.

Aurélio Schommer

Membro do Conselho Curador na Fundação Cultural do Estado da Bahia - Funceb e Membro Titular no Conselho Estadual de Cultura da Bahia.

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