
Casas Bahia 17/08/2026 Quando o consumidor quebra, o comércio cai junto: Casas Bahia é o novo retrato do Brasil
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O STF ampliou as medidas protetivas para situações sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo. A intenção pode ser legítima, mas quem estabelecerá os limites dessa nova interpretação?
Até esta quarta-feira, 19 de agosto de 2026, a Lei Maria da Penha era conhecida como o principal instrumento brasileiro de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Agora, por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, suas medidas protetivas também poderão alcançar casos em que não exista vínculo familiar, doméstico, íntimo ou afetivo entre a mulher e o suposto agressor.
Em outras palavras: a Lei Maria da Penha atravessou o portão de casa e chegou até o vizinho.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713, de repercussão geral — Tema 1.412 — e, portanto, deverá ser observada pelos demais tribunais brasileiros.
O caso concreto teve origem em Minas Gerais. Uma mulher ameaçada por um vizinho solicitou uma medida protetiva, mas o pedido foi inicialmente negado porque não havia entre eles relação familiar, doméstica ou afetiva.
O Ministério Público recorreu e o STF decidiu que a inexistência desse vínculo não impede a concessão da proteção, desde que a ameaça ou violência seja praticada contra a mulher por razões relacionadas ao gênero.
A proteção à mulher ameaçada é necessária. Isso não está em discussão.
A questão é outra:
Até onde pode o Supremo ampliar, por meio de interpretação, uma lei cuja redação estabelece expressamente determinado campo de aplicação?
O QUE DIZ A LEI — E O QUE DECIDIU O STF
A Lei nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher como aquela ocorrida:
* no âmbito da unidade doméstica;
* no âmbito da família;
* ou em qualquer relação íntima de afeto.
O texto não parece ter sido escrito por acidente. O Congresso delimitou expressamente o ambiente e as relações abrangidas pela legislação.
Entretanto, o STF entendeu que essa delimitação não pode impedir a concessão das medidas protetivas quando houver violência de gênero fora desses ambientes.
Para o presidente da Corte e relator do processo, ministro Edson Fachin, restringir a proteção às relações domésticas, familiares ou afetivas desconsideraria o caráter estrutural da violência contra a mulher.
Alexandre de Moraes afirmou que o Supremo estava “universalizando a proteção da mulher” e lembrou que, em casos de perseguição, o vínculo pode existir apenas na mente do agressor.
O raciocínio possui uma finalidade compreensível: impedir que uma mulher ameaçada fique desprotegida simplesmente porque o agressor não é marido, namorado, parente ou alguém que more em sua residência.
Mas uma boa intenção não encerra o debate jurídico.
Às vezes, é justamente onde termina a boa intenção que começam os problemas de interpretação.
A LEI FOI INTERPRETADA OU REESCRITA?
Se o Congresso aprovou uma lei destinada à violência doméstica e familiar, pode o Supremo estender seus instrumentos para situações externas a esses ambientes?
Os defensores da decisão dirão que o Tribunal apenas adequou a norma à proteção constitucional da mulher.
Os críticos poderão responder que o STF criou um alcance que o legislador não colocou no texto.
Se a proteção existente era insuficiente, o caminho natural não seria o Congresso alterar a legislação, discutir os limites, ouvir especialistas e definir com clareza quais situações adicionais seriam abrangidas?
No Brasil atual, entretanto, tornou-se cada vez mais comum que decisões judiciais preencham espaços que deveriam ser ocupados pelo processo legislativo.
Primeiro, interpreta-se uma palavra. Depois, amplia-se um conceito.
Por fim, a lei passa a dizer algo que dificilmente seria encontrado por alguém que lesse apenas seu texto original.
A intenção pode ser boa. O método, porém, merece discussão.
NÃO: UMA CANTADA NÃO VIROU AUTOMATICAMENTE MARIA DA PENHA
Nas redes sociais já circulam afirmações de que qualquer cantada, assobio de pedreiro, discussão com vizinho ou desentendimento com um comerciante passará automaticamente a ser enquadrado na Lei Maria da Penha.
Não foi isso que o STF decidiu.
É necessário que exista violência ou ameaça contra a mulher motivada por sua condição feminina, além de risco que justifique a medida protetiva.
Uma simples grosseria, um desentendimento comercial ou uma abordagem inconveniente não se transformam automaticamente em violência de gênero apenas porque os envolvidos são um homem e uma mulher.
Dependendo da conduta, podem existir outros enquadramentos jurídicos, como ameaça, perseguição, injúria ou importunação sexual. Mas não se deve apresentar toda interação desagradável como caso automático de Lei Maria da Penha.
Isso não significa que a decisão seja imune a preocupações.
O problema estará justamente na definição prática do que caracteriza “violência de gênero” quando não existe qualquer relação doméstica, familiar ou afetiva entre as pessoas.
Quem estabelecerá essa fronteira? Quais elementos serão necessários?
Como distinguir uma ameaça motivada pelo gênero de um conflito comum entre vizinhos, colegas de trabalho ou desconhecidos?
E como impedir que uma medida criada para proteger vítimas reais seja utilizada indevidamente em desavenças comuns?
MEDIDA PROTETIVA NÃO É CONDENAÇÃO
Também é importante lembrar que uma medida protetiva de urgência não equivale a uma sentença criminal.
Sua finalidade é preventiva. O juiz pode determinar afastamento, proibição de contato ou restrição de aproximação antes do encerramento de uma investigação, justamente para impedir que uma ameaça se transforme em agressão ou morte.
Essa rapidez pode salvar vidas.
Porém, nos tribunais atuais, até decisões consideradas especiais, prioritárias ou urgentes — inclusive aquelas relacionadas à Lei Maria da Penha — podem levar tanto tempo para serem efetivamente cumpridas que, quando finalmente chegam, o casal já discutiu, separou, reconciliou-se e talvez esteja até brigando novamente.
A Justiça, como sempre, chega a tempo de registrar aquilo que já aconteceu.
Mas medidas preventivas também produzem consequências graves para quem as recebe. Uma pessoa pode ser afastada de determinado local, impedida de estabelecer contato ou submetida a outras restrições antes de uma decisão definitiva sobre os fatos.
Por isso, proteção imediata e direito de defesa precisam caminhar juntos.
A palavra da mulher ameaçada deve ser levada a sério. Mas a apuração posterior não pode ser dispensada, e acusações falsas ou instrumentalizadas também precisam receber resposta adequada.
Defender cautela não significa desacreditar mulheres. Significa impedir que um instrumento essencial perca credibilidade por ausência de critérios claros.
UMA LEI QUE PASSA A SERVIR PARA TUDO CORRE O RISCO DE NÃO SERVIR BEM AO SEU PROPÓSITO
A Lei Maria da Penha nasceu de uma realidade específica: mulheres submetidas a ciclos de violência dentro de casa, frequentemente dependentes do próprio agressor e expostas a uma relação permanente de domínio, medo e silêncio.
Foi justamente essa situação particular que justificou a criação de mecanismos especiais de proteção.
Quando esses mecanismos são estendidos para toda forma de violência de gênero, independentemente de vínculo ou ambiente, surge a dúvida sobre a transformação da lei.
Ela continuará sendo uma legislação voltada à violência doméstica e familiar?
Ou está sendo convertida, por decisão judicial, em um estatuto geral de proteção da mulher contra qualquer agressor? Algo que já está contemplado na esfera judicial.
Se essa transformação é necessária, deve ser discutida abertamente.
Uma alteração dessa dimensão não deveria ocorrer por meio de uma frase acrescentada à interpretação de um tribunal, mas por uma legislação clara, debatida e aprovada pelos representantes eleitos.
SÓ PERDE PARA O XANDÃO
Depois da decisão, surgiu nas redes uma brincadeira dizendo que a Lei Maria da Penha teria se tornado a legislação mais forte do Brasil — perdendo apenas para Alexandre de Moraes.
Afinal, ela agora chega até o vizinho.
E o ministro, segundo a sátira nacional, chega antes até da intimação.
A piada diverte, mas revela uma preocupação real: o poder de ampliar leis por interpretação judicial parece crescer constantemente, enquanto os limites estabelecidos pelo texto aprovado no Congresso ficam cada vez mais flexíveis.
A proteção da mulher é indispensável. A separação dos Poderes também. O direito de defesa também. A presunção de inocência também.
Nenhum desses princípios precisa ser sacrificado para que os demais existam.
O que o Brasil necessita não é de uma lei tão elástica que possa alcançar qualquer situação conforme a interpretação do momento.
Necessita de leis fortes, claras e previsíveis.
Jornalista.