
Os casos Tagliaferro e Filipe Martins: crimes impossíveis e omissões convenientes

29/08/2026 às 19:39 Opinião

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Em princípio, os casos são distintos e não guardam correlação fática direta entre si, a não ser pelo fato de que a ambos os envolvidos foram imputadas condutas relacionadas a supostos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Sem pretender adentrar a totalidade do mérito das acusações formuladas pela Procuradoria-Geral da República — notadamente quanto à tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, tipos cujas elementares, a meu ver, não se amoldam às condutas efetivamente praticadas —, cumpre fazer alguns esclarecimentos.
Faço-o porque, na esteira do entendimento manifestado por expressivo segmento da doutrina, as teses acusatórias, as prisões preventivas e as condenações impostas sob a rubrica desses tipos penais não encontram respaldo dogmático no ordenamento jurídico pátrio.
Para a configuração da tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, são elementares indispensáveis a violência ou a grave ameaça — esta última entendida como ameaça grave e injusta, dotada de idoneidade para constranger. No caso em tela, não se vislumbrou associação estruturada voltada à tomada do poder, tampouco comando ou suporte das Forças Armadas ou de grupos paramilitares. Os atos executórios devem ostentar idoneidade lesiva mínima para produzir o resultado visado. Não se consuma nem se tenta abolir a ordem constitucional por meio de bíblias, batons, manifestações desarmadas, posturas opinativas ou mesmo atos isolados de vandalismo. O que se viu, sob a ótica penal, foi uma atipicidade contornada por malabarismos hermenêuticos, para punir conduta que se aproxima, em essência, da figura do crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
Contudo, é na inércia e na omissão seletiva do poder estatal que reside a principal similitude entre os dois casos.
Eduardo Tagliaferro foi alvo de medidas coercitivas e de imputações penais — entre elas as de violação de sigilo funcional e de coação no curso do processo — após a revelação de mensagens dos grupos de trabalho da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação, à época em que prestava serviços ao Tribunal Superior Eleitoral, sob a gestão do Ministro Alexandre de Moraes. As mensagens divulgadas pela imprensa apontavam atuação enviesada, de monitoramento e produção oficiosa de relatórios contra jornalistas, influenciadores e cidadãos de oposição — caso que ficou conhecido publicamente como "Vaza Toga".
Filipe Martins, por sua vez, teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de que teria viajado aos Estados Unidos, a bordo do avião presidencial, para se furtar à aplicação da lei penal. A medida extrema apoiou-se fundamentalmente em um suposto registro de entrada no sistema de imigração norte-americano. Não obstante a defesa técnica haver comprovado que Martins permaneceu no Brasil — mediante faturas de consumo local e bilhetes de voos domésticos pela Latam —, ele seguiu encarcerado por cerca de seis meses.
Em agosto de 2026, apurou-se que o referido registro migratório era inverídico, circunstância confirmada pelas próprias autoridades dos Estados Unidos, o que motivou determinação judicial estrangeira para a apuração da fraude. Considerando que Martins era figura anônima para a burocracia norte-americana, a manipulação de tais dados aponta para o envolvimento de agentes com interesse direto em sua incriminação no Brasil. A que autoridade ou funcionário brasileiro interessava fabricar uma evasão fictícia para lastrear uma prisão cautelar? E a quem aproveitava a fragilização de Filipe Martins?
Essas perguntas permanecem sem a devida resposta institucional.
A convergência entre os casos Tagliaferro e Filipe Martins repousa justamente na ausência de persecução penal simétrica. Pelo que se observa, não houve o mesmo ímpeto investigativo para apurar as denúncias de parcialidade no uso do aparato eleitoral contra opositores, tampouco para identificar e responsabilizar quem forneceu ou forjou os dados que lastrearam uma prisão preventiva indevida.
O poder-dever estatal de investigar, denunciar, processar e julgar não pode ser exercido de forma seletiva, sob pena de reduzir as garantias constitucionais a um regime de justiçamento sumário, em direta afronta ao próprio Estado Democrático de Direito.
Tenho Dito!!!
Bady Elias Curi
Advogado fundador do Esc. Bady Curi Advocacia Empresarial, Prof. Mestre de Direito, ex-juiz do TRE/MG, escritor.











