O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de decisão monocrática e liminar, inovou de forma inusitada ao suspender os atos de campanha de Deltan Dallagnol ao Senado, cuja candidatura havia sido deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Segundo o ministro relator, a corte regional afrontou entendimento firmado pela instância superior.
Em 2023, o TSE indeferiu o registro do então candidato a deputado federal com base na Lei da Ficha Limpa. Na ocasião, concluiu que Dallagnol pediu exoneração do Ministério Público Federal, em novembro de 2021, com o objetivo de escapar de procedimentos disciplinares em andamento, o que caracterizaria fraude à lei.
É importante destacar que, naquela época, não havia nenhum Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele, apenas reclamações e pedidos de apuração em fase preliminar. Isso, por si só, já torna, a meu ver, absurda a decisão de 2023. O TSE conjecturou, como se os ministros fossem profetas ou videntes, que o então procurador teria deixado o cargo para evitar uma possível condenação em um PAD que sequer existia.
Fato é que nenhum desses procedimentos junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) se converteu em PAD. Os expedientes foram arquivados, e nenhum resultou em punição.
Na liminar proferida neste sábado, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que o tribunal paranaense não poderia rever a tese fixada em Brasília. Para o relator, o arquivamento posterior das apurações não desfaz a manobra que deu origem à sanção, e o princípio da hierarquia judiciária impede que uma corte regional reinterprete fatos já julgados pela cúpula da Justiça Eleitoral.
A decisão tem efeito imediato, mas ainda depende de confirmação pelo plenário do TSE.
A meu ver, a liminar ofende diversos princípios jurídicos, entre eles o da busca da verdade real. O processo judicial não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de pacificação social e de realização da justiça. No processo eleitoral, essa busca ganha relevância ainda maior, porque estão em jogo a lisura das eleições e a soberania do voto popular. Segundo a Constituição Federal, todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos. Trata-se, portanto, de interesse público indisponível.
Por isso importa a verdade dos fatos: apesar da interpretação dada pelo TSE em 2023, nenhum dos procedimentos preliminares no CNMP se transformou efetivamente em processo disciplinar. É incontroverso, e reconhecido pelo TSE em 2023, pelo TRE em 2026 e pelo próprio relator, que não havia PAD instaurado em 3 de novembro de 2021. Nesse contexto, Deltan Dallagnol não tinha, e não tem, impedimento concreto que o impeça de disputar a eleição.
Não se pode esquecer que, segundo as pesquisas divulgadas, Dallagnol aparece à frente dos demais candidatos ao Senado pelo Paraná. A decisão, portanto, atinge diretamente a vontade popular.
Chama especial atenção o fato de que o próprio TSE já decidiu que somente o plenário pode retirar o registro de candidatura de um candidato que esteja sub judice, ainda que por meio de medida cautelar. Foi exatamente esse precedente que a liminar invocou, e ainda assim a medida foi tomada individualmente pelo relator.
Além disso, a liminar pode causar prejuízos irreparáveis à candidatura. Ao concedê-la, o relator suspendeu o acesso a recursos públicos de campanha, a propaganda no rádio e na TV e a participação em debates, justamente na reta final da eleição. Se o plenário não confirmar a decisão, quem devolverá ao candidato o tempo de propaganda e os debates perdidos? Como recompor a influência que a suspensão da campanha terá exercido sobre a formação da vontade do eleitor?
A resposta não é simples. Tempo de rádio e televisão não se recompõe integralmente. Debate perdido não se repete. A oportunidade eleitoral suprimida não pode ser plenamente restituída por decisão posterior.
É por essa razão que medidas dessa natureza devem ser submetidas ao controle do colegiado e fundamentadas em elementos concretos, atuais e suficientemente robustos. A cautela exigida para proteger a lisura eleitoral também deve proteger a soberania popular contra interferências judiciais desnecessárias ou desproporcionais.
As eleições devem ser resolvidas nas urnas, com a mínima interferência possível da Justiça Eleitoral. A atuação judicial é indispensável quando há ilegalidade comprovada, mas não pode substituir a vontade popular por meio de prognósticos, presunções ou decisões individuais de efeitos praticamente irreversíveis.
No caso de Deltan Dallagnol, o que se discute não é apenas o destino de uma candidatura. Discute-se também até onde pode ir uma decisão monocrática quando seus efeitos atingem a propaganda, o financiamento eleitoral e a própria possibilidade de o eleitor conhecer e escolher livremente seus candidatos.
A democracia exige eleições legítimas, mas também exige que as restrições ao voto e à candidatura sejam aplicadas com fundamento em fatos concretos, com controle colegiado efetivo e com respeito aos limites da jurisdição eleitoral.
Tenho Dito!!!
Bady Elias Curi
Advogado fundador do Esc. Bady Curi Advocacia Empresarial, Prof. Mestre de Direito, ex-juiz do TRE/MG, escritor.