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A absoluta constitucionalidade da prisão em segunda instância

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1. É jabuticaba. Em nenhum lugar, além do Brasil, se adia o cumprimento da pena para além da condenação em segunda instância.

2. É constitucional. A Constituição diz que ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado. Não diz que se pode cumprir pena somente após trânsito em julgado. Se uma coisa obrigasse a outra, teríamos um estuprador aos 20 anos passando a cumprir pena aos 60, e latrocidas roubando e matando sem parar até o fim de suas vidas sem que nada os impedisse. O goleiro Bruno defenderia a seleção brasileira e teria tempo para atuar como treinador ou comentarista de TV por décadas antes de cumprir pena pelo assassinato de Elisa.

3. Para crimes violentos ou de comoção popular, vale a prisão preventiva (ainda bem) e, via de regra, não é dado ao réu o direito de recorrer em liberdade da condenação de primeira instância, por motivos óbvios. Corrupção não é um crime violento e a comoção popular não é tão popular assim, reconheçamos. Mas se a admitimos como um crime menor nunca civilizaremos os costumes nacionais.

Dadas as ressalvas, não me dá orgasmos a perspectiva de Lula preso. O que me dá medo é de o STF passar o recado à bandidagem em geral de que se Lula pode ser apenado somente após a terceira ou quarta instância, por que eles não teriam o mesmo direito?

Foto de Aurélio Schommer

Aurélio Schommer

Membro do Conselho Curador na Fundação Cultural do Estado da Bahia - Funceb e Membro Titular no Conselho Estadual de Cultura da Bahia.

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