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O Supremo Tribunal Federal não é mais o guardião da Constituição

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Diz o artigo 102 da Constituição Federal: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...".

É um ideal que a cada dia vem sendo desrespeitado. Não é de hoje que o STF deixou de ser o "guardião" da Constituição. Dos muitos, dois exemplos: a permissão para biografias não autorizadas pelo biografado e a autorização para o casamento de homem com homem e mulher com mulher.

Sim, porque dizendo a Constituição que "são invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas" (artigo 5º, nº X), o STF jamais poderia permitir que a vida, a intimidade, a privacidade, de quem quer que seja fosse contada em livro, ou outra forma de publicação qualquer, sem a autorização da pessoa biografada. Que barbaridade!

E no dia que o STF tomou essa decisão que desrespeita a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, a ministra Cármen Lúcia, ao votar, ainda soltou aquela expressão, maldita para o caso: "o cala-boca já morreu".

Quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo - e aqui não vai o mínimo sentido homofóbico, pois a vida e os sentimentos das pessoas devem ser respeitados e a cada um pertencem -, o STF também jamais poderia dar a autorização que deu. Por que?

Porque como "guardião" da Constituição deveria o STF saber que a Carta da República só permite o casamento entre pessoas de sexos opostos. Ou seja, o casamento entre homem e mulher. Confira lá no artigo 226, parágrafo 3º:

"Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

E até que sobreviesse EC (Emenda Constitucional) abolindo o referido dispositivo constitucional, ou alterando-o para permitir o que o STF permitiu sem poder, cumpria ao STF guardar e defender o comando constitucional, e não legislar, como fez, ao dar interpretação inversa à clara, fácil e literal tradução do citado artigo.

Semana passada o STF tornou a inovar, em desafio à Constituição e a seu próprio Regimento Interno.

Improvisou um "salvo-conduto" para que Lula não seja preso, pelo menos até o próximo dia 4 de abril. Isto por causa da condenação à pena de mais de 12 anos de prisão, que o ex-presidente sofreu no Tribunal Federal da 4ª Região e ainda porque o Habeas-Corpus que Lula deu entrada na Corte, os ministros não concluíram o julgamento no mesmo dia. Daí o adiamento. Daí o "salvo-conduto" que privilegiou o ex-presidente e que nenhum outro cidadão brasileiro teria conseguido. Um "salvo-conduto" improvisado e provisório.

Onde a Constituição Federal e o Regimento Interno do STF autorizam tal concessão?

Ao contrário, desautoriza, porque "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...", como está escrito no artigo 5º da Constituição. "Todos", menos Luiz Inácio Lula da Silva.

Esse outro julgamento que está para acontecer, que são aos ADCs (Ação Direta de Constitucionalidade) nºs 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, e o que tudo indica vai derrubar aquela recente decisão de 2016 do plenário do próprio STF, que não considerou violação ao princípio da inocência a prisão de réu condenado pela 2ª instância, constituirá outra anomalia e desvirtuamento à nobre missão do STF, que é a de ser o guardião da Constituição.

Não é possível conviver na insegurança jurídica, sob pena de o desastre que o povo brasileiro sofre se tornar muito maior e danoso do que já é.

A segurança jurídica é a base da democracia,  da convivência social...Base da paz. E a segurança jurídica está inscrita no capítulo da Constituição que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos".

Diz o item XXXVI do mesmo artigo 5º da CF:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

E a decisão de 2016, do plenário do STF, que se pretende agora, em 2018 derrubar, não constitui "coisa julgada"?

E matéria julgada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, presentes seus 11 ministros, embora não esteja para sempre impossibilitada de ser revista (revisitada, como os ministros gostam de dizer), não será agora, menos de dois anos após e circunstancialmente,  motivado pelo caso Lula, que a Corte, novamente, se reúna para "revisitá-la".

É isso que traz insegurança jurídica.

Jurisprudência é fonte de Direito. A principal, certamente. E jurisprudência do plenário do STF, sobre o mesmíssimo tema, não pode vacilar, nem variar, muito menos ser uma num ano e outra, no ano seguinte.

É por isso e muito mais que, infelizmente, o STF hoje não é mais o guardião da Constituição.

Seu plenário é um mero, desarmonioso, conturbado, desastroso e vaidoso amontoado de ministros, uns enfrentando e desafiando os outros.

E ainda temos a 1ª Turma contra a 2ª Turma, e vice-versa.

Quem viu a sessão do TRF-4, que julgou a apelação de Lula e também viu a sessão do STJ que decidiu sobre o Habeas-Corpus do mesmo Lula, viu a diferença entre as sessões, do plenário do STF e destas outras cortes.

Serenidade, sabedoria, firmeza e simplicidade nestas. Vaidades, confrontos, incertezas e benesses naquela.

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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