Carmen Lúcia terá que requisitar a intervenção?

10/04/2018 às 19:15 Ler na área do assinante

Agora é tudo ou nada. Na iminência do “golpe” que poderá ser dado no Supremo Tribunal Federal-STF, nesta quarta-feira, dia 11 de abril de 2018, para libertar LULA e outros milhares de criminosos presos em idênticas condições, na duas ação relatada no STF pelo Ministro Marco Aurélio Mello, seria bom recordar a única  saída jurídica-constitucional  para abortar esse golpe a tempo, se for o caso.

O risco de passar essa articulação de má fé no Supremo em benefício de Lula e dos demais bandidos é imenso. As chances de acontecer, ou não, se equivalem. Teoricamente estaria havendo um “empate técnico”. Tudo indica que o resultado dependerá de um só voto, num ou noutro sentido.  E ao que parece os articuladores dessa manobra vil estariam muitos seguros da vitória.

Mas se porventura acontecer que Lula e os demais meliantes presos forem favorecidos no “golpe” dado por uma maioria do Supremo, restaria a alternativa de um “contragolpe”, porém com fundamento constitucional, tornando esse golpe sem efeito.

Muito se fala da intervenção militar, ou constitucional, prevista no artigo 142 da Constituição. Mas poucos compreendem o seu alcance.

Na verdade a chamada “intervenção” pode ser acionada para (1) “manter a ordem ou a lei”, e (2) para “garantia dos poderes constitucionais” e “defesa da pátria”. No primeiro caso (manter a ordem e a lei), a intervenção dependerá de requisição de qualquer um dos Chefes dos Três Poderes Constitucionais, ou seja, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e da Câmara Federal.     

Na hipótese de intervenção para “defesa da pátria” e “garantia dos Poderes Constitucionais”, não só cada um dos Chefes dos Três Poderes Constitucionais poderá requisitá-la, mas também o Próprio Poder Militar (FA) terá esse direito, com plena autonomia, independentemente da aquiescência dos outros Poderes. A redação do citado artigo 142 da Constituição é claríssima nesse sentido.

Inobstante essa previsão bem clara da Carta Maior, que é de 1988, essa foi violentamente “atropelada” com a edição da Lei Complementar Nº 97, de 1999, que pretensamente teria regulamentado o citado artigo 142 da Constituição. Porém essa LC passou dos limites e alterou profundamente a Constituição, o que jamais poderia acontecer.  

As restrições e limitações que deu aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário quanto ao uso da “intervenção” não estão previstas na Constituição. Portanto essa LC é parcialmente inconstitucional, no que tange ao privilégio dado ao Presidente da República de na prática só ele poder acionar a intervenção, em detrimento dos outros Dois Poderes.  Essa regalia, ou privilégio, dado ao Chefe do Poder Executivo Federal, fere a Constituição.

Com bastante frequência os diversos Presidentes da República têm acionado o comando do artigo 142 da Constituição para intervir na manutenção da “lei e da ordem”.  Porém esse artigo nunca foi usado para fins de “defesa da pátria”  e garantia dos poderes constitucionais”, também claramente autorizados pela Constituição.

Não teria chegado a hora “justa” de acionar o comando do artigo 142 da CF para fins de “defesa da pátria” e “garantia dos poderes constitucionais”, caso o Supremo tome a absurda decisão de livrar Lula e os outros milhares de bandidos presos, no dia 11.04.2018?

É evidente que o Presidente da República não “arriscaria” andar nesse espinhoso caminho. Ele não é homem suficiente para isso, nem tem “culhões” ou moral para tomar esse tipo de iniciativa. Quase o mesmo pode ser afirmado em relação ao Presidente da Câmara Federal.    

Ademais, esses dois políticos só podem estar “torcendo” para que Lula e todos os outros bandidos sejam beneficiados pela decisão majoritária do Supremo de “soltá-los”. Temer e Maia sabem que também estão na “fila” para serem incriminados amanhã ou depois na Lava Jato, e que essa eventual decisão do Supremo nos próximos dias provavelmente iria beneficiá-los enormemente no futuro.

Igualmente “sabem” que na prática os corruptos ricos jamais serão condenados com “trânsito em julgado”, nem presos, portanto. Do jeito que vão as “coisas” na Justiça, praticamente todos (os corruptos ricos) ficariam livres pela incidência da chamada “prescrição” dos crimes. Se “passar essa”, doravante só criminoso pobre será condenado definitivamente e irá para cadeia.

Será que o destino estaria reservando a uma mulher a sagrada tarefa de “consertar” o Brasil-Político, livrando-o da corrupção sistêmica, acionando a intervenção do art. 142 da CF por motivo diferente das vezes anteriores?

Será que o Poder Militar se engajaria nessa “limpeza”, apoiando Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, nessa heroica e corajosa decisão?

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

Ler comentários e comentar
Ler comentários e comentar

Nossas redes sociais

Facebook

Siga nossa página

Seguir página

Twitter

Siga-nos no Twitter

Seguir

YouTube

Inscreva-se no nosso canal

Inscrever-se

Messenger

Receba as notícias do dia no Messenger

Receber notícias

Instagram

Siga-nos no Instagram

Seguir

Telegram

Receba as notícias do dia no Telegram

Entrar no canal

Rumble

Inscreva-se no nosso canal

Inscrever-se

Gettr

Siga-nos no Gettr

Seguir